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STJ anula exclusão de candidata a médica da Aeronáutica por não apresentar diploma na matricula

Decisão considera exigência do edital ilegal e reafirma que diploma só pode ser cobrado na posse

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso especial de uma candidata ao cargo de médica oficial da Aeronáutica, que foi impedida de participar do curso de formação por não apresentar o diploma de especialidade médica no momento da matrícula, conforme exigido pelo edital do concurso. O colegiado considerou que a norma do edital violou a Súmula 266, segundo a qual o diploma ou habilitação para o exercício do cargo só devem ser exigidos no ato de posse.

Mandado de segurança

A candidata, que concorreu à especialidade de anestesiologia, impetrou mandado de segurança pedindo sua convocação para a prova prático-oral no concurso público de admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica (Camar). Ela alegou que já era médica e estava na fase de conclusão do programa de especialização em anestesiologia, mas foi impedida de participar do curso por não apresentar a carteira de registro profissional com a especialidade.

Decisões anteriores

O pedido da candidata foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu o recurso da União, decidindo que, embora a lei não exigisse o registro da especialização no Conselho Regional de Medicina, nada impedia que essa obrigação constasse do edital do concurso.

Decisão do STJ

O relator do recurso especial, ministro Teodoro Silva Santos, apontou que, embora o curso de adaptação Camar não tenha sido previsto como parte do certame, o edital informava que os candidatos deveriam fazer provas teóricas e práticas durante o curso, cuja conclusão era condição para a aprovação.

Segundo o relator, a previsão do edital – validada pelo TRF2 – divergiu da jurisprudência do STJ ao exigir do candidato a apresentação de diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica no ato de matrícula no curso de formação, e não no momento de investidura no serviço público.

“Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 266/STJ. Isso porque o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para a qual realizou o exame, quando adquire a condição de primeiro tenente, após a aprovação no curso de adaptação”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STJ reafirma a aplicação da Súmula 266, que estabelece que o diploma ou habilitação para o exercício do cargo só podem ser exigidos no momento da posse, e não antes, como no ato de matrícula em curso de formação.

Legislação de referência

  • Súmula 266 do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.”
  • Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais), Artigo 5º, Inciso III: “São requisitos básicos para investidura em cargo público: III – a comprovação dos requisitos exigidos para o cargo.”

Processo relacionado: REsp 1937752.

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