spot_img

STF restabelece norma do TSE que impede federação de participar de eleições se partido não prestar contas

Mendonça reconsidera decisão após TSE relatar dificuldades operacionais e necessidade de planejamento seguro para o calendário eleitoral de 2024

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede uma federação partidária de participar de eleições se um dos partidos que a integram não tiver prestado contas anuais. A regra está prevista na Resolução TSE 23.609/2019, incluída pela Resolução 23.675/2021.

Suspensão Inicial

Anteriormente, no início do mês, o ministro havia suspendido o dispositivo da norma como relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7620. No entanto, ao reconsiderar sua decisão liminar (urgente e provisória), ele levou em conta novas informações prestadas pelo TSE, embasadas por dados da área técnica.

Dificuldades Operacionais

Os dados do TSE apontaram dificuldades operacionais para implementar a norma sem prejuízo para o calendário eleitoral de 2024. Os sistemas do TSE tratam a federação como se fosse um só partido, impossibilitando a separação dos votos de legenda recebidos pelos partidos federados suspensos.

Decisão Definitiva

Diante desse cenário, em que os sistemas informacionais não permitem a individualização dos partidos que compõem as federações, o ministro Mendonça considerou recomendável que a decisão a ser tomada pelo STF tenha caráter definitivo. Assim, as complexas alterações a serem promovidas pelo TSE podem ser feitas com planejamento e segurança.

Questão Jurídica Envolvida

A ADI 7620 questiona a constitucionalidade do dispositivo da Resolução TSE 23.609/2019, incluído pela Resolução 23.675/2021, que impede uma federação partidária de participar de eleições se um dos partidos que a integram não tiver prestado contas anuais. A questão envolve a operacionalização e a integridade do processo eleitoral, especialmente no que se refere ao tratamento igualitário e à transparência das federações partidárias.

Legislação de Referência

  • Constituição Federal
    • Art. 17, §3º: “Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Prestará contas à Justiça Eleitoral na forma da lei.”
  • Resolução TSE 23.609/2019: Normatiza as regras para as eleições, incluindo a prestação de contas pelos partidos políticos.
  • Resolução TSE 23.675/2021: Inclui dispositivo na Resolução TSE 23.609/2019, impedindo federação partidária de participar de eleições se um dos partidos que a integram não tiver prestado contas anuais.

Processo relacionado: ADI 7620

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas