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Justiça bloqueia R$ 292 milhões de pecuarista por desmatamento na Amazônia

Decisão inclui compensação por danos climáticos e implementação de sumidouros de carbono

A Justiça Federal determinou o bloqueio de R$ 292 milhões em bens de um pecuarista acusado de desmatar e queimar 5,6 mil hectares da Floresta Amazônica entre 2003 e 2016. As áreas degradadas estão localizadas nos municípios de Boca do Acre e Lábrea, no Amazonas. A decisão também exige compensação financeira pelos danos climáticos causados e a implementação de sistemas de sumidouros de carbono para reparar a área degradada e reduzir a presença de CO₂ na atmosfera.

Ação civil pública por dano climático

A decisão foi proferida no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em setembro de 2023. Esta quantia é a maior já cobrada pela AGU em uma ação desse gênero. Representando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama), a AGU destacou que o infrator já havia sido autuado várias vezes por degradação ambiental, resultando na emissão de 901 mil toneladas de gases do efeito estufa. O valor indenizatório de R$ 292 milhões foi calculado com base nos parâmetros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Provas e infrações ambientais

Para comprovar as infrações, a AGU anexou laudos de vistorias do Ibama, imagens de satélite e um vídeo em que o infrator confessa as atividades. O pecuarista utilizou motosserras para suprimir a vegetação, queimadas para limpar o terreno e plantou capim para estabelecer pastagem para gado. A AGU enfatizou que o dano climático é duplo, pois as atividades ilícitas emitiram gases do efeito estufa e removeram plantas que retiram carbono da atmosfera.

Decisão judicial e medidas impostas

A 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) acatou os argumentos da AGU e determinou que o infrator apresente um projeto de compensação em 90 dias, sob pena de multa diária. O projeto deve incluir a implementação de sumidouros de carbono para compensar a emissão de 901.600 toneladas de carbono. O réu também foi proibido de acessar financiamento em estabelecimentos oficiais, receber benefícios fiscais e realizar negociações de motosserras, tratores e produtos agropecuários. Foi vedada a prática de qualquer ato negocial que transfira as áreas desmatadas a terceiros.

Declarações e impacto da decisão

O advogado-geral da União, Jorge Messias, afirmou que a decisão é paradigmática, reconhecendo a legitimidade da AGU na reparação autônoma do dano climático. “Com decisões como essa, poderemos concretizar a promessa constitucional de proteção das futuras gerações”, concluiu. A atuação da AGU foi realizada pela Procuradoria Federal Especializada do Ibama e pela Procuradoria-Geral Federal, em articulação com a Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente.

Questão jurídica envolvida

A ação civil pública focou na responsabilização por dano climático, destacando a importância de compensações financeiras e ambientais para reparar os prejuízos causados pelo desmatamento e queimadas ilegais na Amazônia. A decisão reforça a necessidade de penalizar severamente infrações ambientais para garantir a proteção do meio ambiente e do clima.

Legislação de referência

  • Lei 6.938/1981: Política Nacional do Meio Ambiente.
    • Art. 2º: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida…”
  • Lei 9.605/1998: Lei de Crimes Ambientais.
    • Art. 38: “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.”
  • Lei 12.651/2012: Código Florestal Brasileiro.
    • Art. 7º: “É mantida a função de preservação permanente das florestas e demais formas de vegetação natural situadas…”
  • Decreto 6.514/2008: Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
    • Art. 3º: “Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.”
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