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Justiça Federal confirma execução fiscal de contribuinte por deduções indevidas no IRPF durante casamento

Magistrados consideraram transferência de renda durante casamento como mera liberalidade e não pagamento de pensão alimentícia

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a validade do crédito tributário em uma execução fiscal contra um contribuinte que deduziu despesas no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes a verbas alimentares pagas durante o casamento. Para os magistrados, não houve caracterização de pensão alimentícia, pois não ocorreu rompimento do vínculo conjugal.

Embargos à Execução Fiscal

O contribuinte havia apresentado embargos à execução fiscal, argumentando que deduziu do IRPF, entre 2001 e 2004, valores pagos à esposa e aos filhos como pensão alimentícia. Após a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter julgado o pedido improcedente, ele recorreu ao TRF3.

Análise do Caso

A desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, observou que o autor não apresentou documentos essenciais, como a ação civil, declarações de imposto de renda ou comprovantes de desconto de pensão. Ela destacou que o sobrepeso, isoladamente, não comprova falta de capacidade física para o exercício das funções.

Argumentos da União

A União apresentou documentos mostrando que o autor repassava 70% de sua renda para a conta bancária da esposa devido a uma transferência temporária de local de trabalho. Após o término da transferência, os repasses foram interrompidos e substituídos por um desconto de 24 salários mínimos.

Conclusão da Decisão

A relatora concluiu que, apesar de o acordo formalmente prever pagamento de alimentos, o objetivo real era reduzir a base de cálculo do imposto de renda, retirando indevidamente valores que deveriam compô-la.

Decisão Unânime

A Terceira Turma, por unanimidade, manteve a validade da cobrança do crédito tributário.

Questão Jurídica Envolvida

A questão jurídica central é a interpretação do conceito de pensão alimentícia para dedução no Imposto de Renda. O tribunal considerou que os repasses durante o casamento não configuram pensão alimentícia e, portanto, não são dedutíveis no IRPF. A decisão baseia-se no princípio da razoabilidade e na necessidade de comprovação da dependência econômica.

Legislação de Referência

  • Lei 7.713/1988 (Imposto de Renda Pessoa Física):
    • Art. 4º: “Estão isentos do imposto sobre a renda os valores recebidos a título de alimentos e pensões, inclusive as prestações alimentícias provisionais e as pensões recebidas acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial, inclusive de alimentos provisionais.”
    • Art. 8º: “O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos ou creditados aos beneficiários no País será calculado com base nas tabelas progressivas mensais.”
  • Código Civil:
    • Art. 1.694: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
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