A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu derrubar, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), uma sentença que proibia a Universidade Federal Fluminense (UFF) de nomear professores aposentados para o cargo de vice-reitor e para exercerem funções inerentes ao cargo de reitor.
Ação do Ministério Público Federal
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação civil pública alegando que a UFF estaria nomeando professores aposentados para funções administrativas, argumentando que, por não integrarem mais o corpo ativo da universidade, esses professores não deveriam exercer tais funções. A 3ª Vara Federal de Niterói acolheu inicialmente esse argumento.
Recurso da UFF
Representando a UFF, a Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região (PRF2) recorreu da sentença, argumentando que não há proibição legal impedindo que docentes aposentados ocupem posições administrativas. Além disso, foi informado que o professor em questão já não ocupava o cargo de decano do Conselho Universitário nem a função de substituto do reitor. Com base nisso, a PRF2 defendeu a improcedência dos pedidos do MPF.
Decisão do TRF2
O TRF2 concordou com o entendimento da AGU, destacando que a Lei 12.772/2012, que rege o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, não exclui aposentados da carreira do magistério superior. Adicionalmente, o Estatuto da UFF não especifica que apenas professores da ativa podem exercer funções administrativas de alto escalão na universidade.
Interpretação correta das normas
Para o procurador federal Renato Rabe, a decisão do TRF2 ressalta a importância da interpretação correta das normas legais e estatutárias na administração pública. Segundo ele, a experiência e a bagagem adquirida pelo tempo de serviço são fundamentais para funções de extrema relevância no corpo administrativo da universidade.
“A função de decano do Conselho Universitário é de extrema relevância e deve trazer a experiência e a bagagem reconhecida pelo tempo de serviço. É fundamental que possa ser ocupada tanto por servidores em atividade como aposentados. A decisão do TRF2 reconhece a importância da vivência e da experiência como critérios para a nomeação para o Conselho Universitário, última instância universitária”, concluiu.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão envolve a interpretação do artigo 10 da Lei 12.772/2012, que rege o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. Esta lei não exclui aposentados da carreira do magistério superior, permitindo que estes possam ocupar funções administrativas na universidade. O estatuto da UFF também não impõe restrições específicas contra a nomeação de professores aposentados para cargos administrativos de alto escalão.
Legislação de Referência
Lei 12.772/2012:
- Art. 10: “O Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal aplica-se aos docentes das Instituições Federais de Ensino que integram o Sistema Federal de Ensino.”
Processo relacionado: 5012462-91.2021.4.02.5102.