A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma companhia aérea autorize o embarque de um cão de suporte emocional na cabine de passageiros, ao lado de sua tutora. O animal deve viajar em caixa apropriada, fornecida pela companhia, além de usar focinheira e coleira durante o trajeto.
Contexto do caso
A requerente, diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo, possui relatório médico comprovando a necessidade da companhia do animal como parte de seu tratamento terapêutico. Para uma viagem à Itália com o marido, ela adquiriu passagens, incluindo um assento destinado ao cachorro, na mesma fileira.
Alegação da companhia aérea
A companhia aérea inicialmente negou o embarque do cão na cabine, alegando que os requisitos para tal viagem não foram atendidos. No entanto, a decisão da turma julgadora, baseada em uma portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), reverteu essa posição.
Análise do tribunal
O relator do recurso, desembargador Afonso Celso da Silva, destacou que laudos de um médico veterinário e de um adestrador demonstraram que o cão, de pequeno/médio porte, está em boas condições de saúde, vacinado e não apresenta comportamento agressivo ou perigoso. Esses documentos foram fundamentais para a decisão favorável à tutora do animal.
Decisão unânime
Os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e Pedro Kodama acompanharam o voto do relator, resultando em uma decisão unânime para autorizar o embarque do cão de suporte emocional nas condições mencionadas.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda o direito de passageiros com necessidades especiais de viajar com animais de suporte emocional na cabine, conforme regulamentações da Anac, garantindo a acessibilidade e o suporte necessário durante o voo.
Legislação de referência:
Portaria nº 950/2019 da Anac:
- Art. 4º, Inciso V – “Os animais de suporte emocional devem ser aceitos na cabine, desde que apresentem laudos que atestem a necessidade do suporte e a saúde do animal.”
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015):
- Art. 3º, Inciso III – “Pessoas com deficiência têm direito à acessibilidade, o que inclui o direito de viajar acompanhadas de animais de suporte emocional.”
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
- Art. 6º, Inciso III – “São direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:
- Art. 9º – “Os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao ambiente físico, ao transporte, à informação e comunicação, incluindo sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto nas zonas urbanas como nas rurais.”
Resolução nº 280/2013 da Anac:
- Art. 11 – “Os operadores de aeronaves devem garantir condições adequadas para o transporte de passageiros com necessidades especiais, incluindo o transporte de seus equipamentos e animais de apoio, sem custo adicional.”