Mulher é condenada por discriminação e preconceito religioso contra judeus em São Paulo

Decisão judicial mantém condenação por discriminação religiosa, impondo penas restritivas de direitos à ré.

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 28ª Vara Criminal da Capital, que condenou uma mulher por discriminação e preconceito religioso contra membros da comunidade judaica. A pena de dois anos e dez dias de reclusão foi substituída por duas medidas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário-mínimo a uma entidade pública ou privada com destinação social.

Contexto da Condenação

O caso teve origem em uma crise entre judeus e palestinos na Faixa de Gaza, que levou a manifestações de ambas as comunidades em diferentes bairros de São Paulo. A ré, ao ver uma postagem sobre uma manifestação pró-Israel em uma rede social, fez publicações com comentários discriminatórios e preconceituosos contra os judeus.

Decisão do Tribunal

O relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, rejeitou a tese defensiva de ausência de dolo. Ele explicou que a lei criminaliza a oposição indistinta à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, expressa por palavras, gestos ou expressões que ofendam uma coletividade. O magistrado destacou que o elemento subjetivo necessário para o crime é o dolo de menosprezar ou diferenciar um grupo específico, visando a segregar o indivíduo.

Análise Jurídica

O relator reforçou que o comportamento da ré foi claramente direcionado a menosprezar e discriminar a comunidade judaica, configurando o dolo necessário para a tipificação do crime. A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores Juscelino Batista e Sérgio Ribas.

Questão Jurídica Envolvida

A questão envolve a aplicação da lei que criminaliza a discriminação e o preconceito religioso. O artigo 20 da Lei 7.716/1989 tipifica a prática de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, com pena de reclusão de um a três anos e multa.

Legislação de referência:

  • Art. 20 da Lei 7.716/1989: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

Processo relacionado: Apelação 0086960-18.2014.8.26.0050

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