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CCJ do Senado aprova projeto que reconhece natureza alimentar dos honorários advocatícios

Projeto de Lei 850/2023 visa assegurar renda e proteger os honorários em diversos processos jurídicos

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (10/7), o Projeto de Lei (PL) 850/2023, que explicita o caráter alimentar dos honorários advocatícios. O presidente em exercício da OAB Nacional, Rafael Horn, e o coordenador do Colégio de Presidentes da OAB, Erinaldo Dantas (CE), acompanharam a sessão e comemoraram a aprovação da proposta.

Declarações de Rafael Horn

“Esta é mais uma conquista para a advocacia. Garantir os honorários e defender as prerrogativas é uma das lutas fundamentais da Ordem. Explicitar a natureza alimentar dos honorários é uma forma de assegurar a renda das famílias”, afirmou Horn.

Detalhes do Projeto de Lei

O Projeto de Lei, de autoria do senador Carlos Portinho (PL-RJ), altera o artigo 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) para evidenciar a natureza alimentar dos honorários de sucumbência, contratuais e os eventualmente arbitrados por decisão judicial.

Importância da Medida

A medida é considerada essencial para proteger a fonte de renda da advocacia. Além disso, reforça o privilégio desses créditos em processos de falência, concordata, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Essa alteração visa garantir que os honorários advocatícios sejam tratados com a mesma prioridade que os créditos alimentares em situações de recuperação judicial.

Questão Jurídica Envolvida

A questão jurídica central envolve a categorização dos honorários advocatícios como créditos de natureza alimentar, o que lhes confere prioridade em processos de execução e falência, protegendo a fonte de renda dos advogados.

Legislação de Referência

Art. 24 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB): “A relação entre advogado e cliente rege-se por contrato escrito, expresso ou tácito, podendo prever honorários convencionados, fixar honorários de sucumbência e estabelecer os termos de eventual arbitramento judicial, conforme a natureza alimentar desses créditos.”

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