O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7682) contra a Lei estadual 16.128/2024, que autoriza o programa de escolas cívico-militares no Estado do Rio Grande do Sul. A matéria é questionada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul. O relator é o ministro Dias Toffoli.
Alegações das entidades
As entidades alegam que a inclusão de policiais militares como monitores nas escolas estaduais extrapola as atribuições constitucionais dessa categoria. Além disso, sustentam que a escola cívico-militar tem um modelo verticalizado de gestão, baseado totalmente na hierarquia e na disciplina, o que enfraquece os princípios da livre escolha de cátedra e do livre aprendizado.
Competência para legislar sobre educação
Outro argumento apresentado é que a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação é da União. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996) não autoriza ou delega competência para a implantação desse modelo de escola. Além disso, o Plano Nacional de Educação (PNE) também não faz nenhuma menção a ele.
Questão jurídica envolvida
A ação questiona a constitucionalidade da Lei estadual 16.128/2024, que institui o programa de escolas cívico-militares no Rio Grande do Sul. A principal questão é se a inclusão de policiais militares como monitores e o modelo de gestão verticalizado ferem os princípios constitucionais da educação e se a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação é privativa da União.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 22, XXIV – “Compete privativamente à União legislar sobre: diretrizes e bases da educação nacional.”
- Lei 9.394/1996 – Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Processo Relacionado: ADI 7682