O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que garantiu à Defensoria Pública local o recebimento de honorários advocatícios em ações contra a administração estadual. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 69080.
Contexto do caso
A ação foi apresentada pela Defensoria Pública estadual (DPE-BA) para garantir tratamento médico a uma pessoa pobre com doença grave. O TJ-BA condenou o governo da Bahia a fornecer o tratamento e arbitrou honorários de 15% do valor da causa para a Defensoria. A decisão do tribunal baiano baseou-se no Tema 1.002 da repercussão geral do STF, que reconhece o direito das Defensorias Públicas ao recebimento de honorários sucumbenciais, mesmo em ações contra entes públicos.
Argumentos do governo baiano
Na RCL 69080, o governo da Bahia argumentou que a legislação estadual impede o recebimento de honorários pela Defensoria Pública quando ela atua contra a administração pública.
Fundamentação do ministro Fachin
Ao negar o pedido do governo baiano, o ministro Fachin explicou que a Lei Complementar federal (LC) 80/1994, que fixa as normas gerais de organização das Defensorias Públicas, prevê expressamente o pagamento de honorários, inclusive quando devidos por entes públicos. Esses valores são destinados ao aparelhamento da Defensoria e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Portanto, qualquer lei local que contrarie essa previsão terá sua eficácia suspensa.
Referência ao Tema 1.002
O ministro Fachin ressaltou que, no Tema 1.002, o STF analisou a controvérsia de forma abrangente, levando em consideração o caráter nacional da LC 80/1994. Assim, não há situação excepcional que justifique a não aplicação da tese ao caso.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF reforça o entendimento de que as Defensorias Públicas têm direito a honorários sucumbenciais em ações contra entes públicos, conforme estabelecido no Tema 1.002 da repercussão geral. Esse entendimento baseia-se na Lei Complementar 80/1994, que prevê o pagamento dessas verbas para o aparelhamento e capacitação da Defensoria.
Legislação de referência
- Lei Complementar 80/1994, Art. 4º, XXI: “Receber, na forma da lei, honorários advocatícios, quando devidos.”
- Tema 1.002 da Repercussão Geral do STF: “São devidos honorários de sucumbência às Defensorias Públicas, inclusive quando atuem contra o ente público ao qual pertençam.”
Processo Relacionado: RCL 69080