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STJ concede liminar em habeas corpus e anula prisão preventiva decretada de ofício

Ministro Og Fernandes reconhece ilegalidade na conversão de prisão em flagrante sem requerimento do MP ou autoridade policial

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, concedeu liminar em habeas corpus para um homem cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juiz, de ofício, durante audiência de custódia.

Vedação pelo Pacote Anticrime

Conforme o ministro, a Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, impede que o juiz, de ofício, converta prisão em flagrante em preventiva, bem como decrete prisão preventiva sem requerimento. A lei modificou os artigos 282, parágrafo 4º, e 311 do Código de Processo Penal, exigindo solicitação do Ministério Público ou representação da autoridade policial para tal medida.

Constrangimento ilegal

Og Fernandes identificou constrangimento ilegal na privação de liberdade do paciente, além dos requisitos para a concessão do pedido liminar: fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).

Decisão da Terceira Seção do STJ

O ministro ressaltou que a Terceira Seção do STJ já firmou entendimento de que a conversão da prisão em flagrante em preventiva necessita de requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve a legalidade da conversão de prisão em flagrante em preventiva sem requerimento específico, conforme o Pacote Anticrime, e o respeito aos direitos fundamentais do acusado.

Legislação de referência

  • Código de Processo Penal:
    • Artigo 282, parágrafo 4º: “As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.”
    • Artigo 311: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

Processo Relacionado: HC 926724

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