O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impedia uma federação partidária de participar de eleições caso um dos partidos integrantes não tivesse prestado contas anuais. A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7620 e será submetida a referendo do Plenário após o recesso de julho.
Proposta da ação
A ação foi proposta pelo Partido Verde (PV), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), Cidadania, Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Rede Sustentabilidade (REDE). Os partidos questionaram o dispositivo da Resolução TSE 23.609/2019, incluído pela Resolução 23.675/2021, que previa sanções para partidos que deixassem de prestar contas, afetando também as federações partidárias às quais pertencem.
Argumentos dos partidos
Segundo os partidos, a norma cria uma responsabilidade coletiva inconstitucional e atinge a autonomia partidária. Eles argumentam que partidos políticos mantêm sua autonomia mesmo quando se unem em uma federação e que a obrigação de prestar contas deve ser individualizada e não imposta diretamente à federação.
Decisão do ministro
Em sua decisão, o ministro André Mendonça explicou que, apesar da união em federação, os partidos continuam obrigados a prestar contas de forma individualizada. Portanto, o descumprimento das regras por um partido não deveria gerar consequências para os demais integrantes da federação. Ele destacou que a decisão não afeta o calendário eleitoral de 2024, permitindo que as federações escolham seus candidatos até o prazo para realização das convenções partidárias, entre filiados a partidos com as contas em dia.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a autonomia partidária e a individualização da responsabilidade na prestação de contas, questionando a constitucionalidade da imposição de sanções coletivas a federações partidárias por inadimplência de um de seus integrantes.
Legislação de referência
Constituição Federal: Art. 17 – “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados os direitos fundamentais previstos nesta Constituição, observados os seguintes preceitos: … III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;”
Processo relacionado: ADI 7620