O julgamento de Thiago Guedes Pacheco, de 43 anos, acusado de tentar matar a ex-namorada Nádia Krubskaya Bisch Ferreira em dezembro de 2019, foi interrompido devido a um desentendimento acalorado entre o Ministério Público e a defesa. A sessão, que começou na manhã de terça-feira, 2 de julho, e terminou às 23h25, não teve condições de continuar após o incidente.
Nova Data de Julgamento
A Juíza de Direito da 4ª Vara do Júri, Cristiane Busatto Zardo, que presidiu a sessão, designou uma nova data para o julgamento: 1º de agosto, às 8h30. Thiago Guedes Pacheco, que permanece preso na Penitenciária Estadual de Canoas (PECAN), responde pelo crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, mediante dissimulação, meio cruel e contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
Representação no Tribunal
O Ministério Público foi representado pelo Promotor de Justiça Eugênio Paes Amorim. A defesa do réu foi conduzida pelos advogados Lucas Batista Pereira, Rejane Weimer Pierobom e Ellen Batista Pereira.
O Caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o crime foi motivado por ciúmes, já que Thiago não aceitava o fim do relacionamento de três anos com Nádia. Em 8 de dezembro de 2019, por volta das 3h, no bairro Hípica, em Porto Alegre, o réu tentou matar a ex-namorada dentro de seu automóvel, desferindo socos, tapas e asfixiando a vítima. A tentativa de homicídio não se consumou porque um outro automóvel se aproximou do local, distraindo o acusado e permitindo que Nádia fugisse e chamasse a polícia. Além disso, Thiago descumpriu uma medida protetiva concedida em outubro do mesmo ano, o que resultou em sua prisão.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central envolve a tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, mediante dissimulação, meio cruel e contra mulher por razões da condição de sexo feminino, além do descumprimento de medida protetiva.
Legislação de Referência
Art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal:
“Se o homicídio é cometido: I – por motivo torpe; III – com emprego de meio cruel; IV – mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; VI – contra mulher por razões da condição de sexo feminino.”
Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):
“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.”