Para evitar decisões conflitantes, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins suspendeu sete ações coletivas propostas contra operadoras de planos de saúde em diversos estados. A 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi designada, provisoriamente, para tratar de medidas urgentes.
Ações coletivas e motivos
As ações coletivas, incluindo seis ações civis públicas, pedem que as operadoras se abstenham de rescindir contratos coletivos por adesão, especialmente em relação a grupos vulneráveis como pessoas com autismo. A Amil, juntamente com as administradoras de benefícios Qualicorp e Allcare, levou o conflito de competência ao STJ para unificar os julgamentos.
Argumentos das operadoras
A Amil argumentou que as rescisões seletivas ou abusivas de planos de saúde são questionadas nas ações, prejudicando grupos como pessoas com autismo, deficiências, doenças raras e idosos. A empresa destacou a necessidade de unificação devido a liminares contraditórias.
Justificativa do STJ
O ministro Humberto Martins deferiu a liminar para suspender as ações coletivas, exceto as da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, destacando a jurisprudência do STJ. Segundo ele, ações civis públicas com fundamentos e pedidos idênticos devem ser julgadas pelo foro competente onde a primeira ação foi distribuída. A decisão também segue a Súmula 489/STJ, que atrai ações civis públicas estaduais para a Justiça Federal quando há preponderância.
Risco da demora
Martins apontou o risco da demora como justificativa para a liminar, devido às decisões antagônicas existentes. O processo agora vai ao Ministério Público Federal para parecer.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica envolve a unificação de ações civis públicas em um único juízo para evitar decisões contraditórias e garantir uniformidade na aplicação da lei. A jurisprudência do STJ e a Súmula 489/STJ são fundamentais nesse contexto.
Legislação de Referência
Súmula 489/STJ: “Reconhecida a repercussão de ação civil pública proposta na Justiça Federal, impõe-se a reunião das ações civis públicas propostas na Justiça Estadual, que tenham a mesma causa de pedir e o mesmo objeto, na Justiça Federal.”
Art. 2º, Lei 7.347/1985: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.”
Processo relacionado: CC 206082