A Mimos da Mariah Buffet e Decorações e outros réus foram condenados a indenizar uma mulher após o cancelamento do buffet da festa de aniversário de seu filho momentos antes do evento. A decisão foi proferida pela Juíza Substituta da 13ª Vara Cível de Brasília.
Contrato e cancelamento
De acordo com o processo, a autora contratou os serviços de decoração para a festa de aniversário de seu filho, efetuando o pagamento de R$ 1.219,46. No entanto, no dia do evento, ela foi informada por mensagem de texto sobre o cancelamento.
Defesa dos réus
Os réus alegaram que o cancelamento ocorreu devido a um acidente sofrido por um dos responsáveis, caracterizando caso fortuito ou força maior. Além disso, afirmaram que devolveram R$ 550,00 e que a autora cancelou a compra pelo Mercado Pago, resultando no estorno do valor.
Decisão judicial
A Juíza declarou que não há dúvidas de que o serviço não foi prestado, conforme informado pelos réus. A magistrada destacou que, apesar do alegado acidente, a empresa deve cumprir com os acordos firmados com seus clientes. Ressaltou ainda que a autora foi informada do cancelamento apenas no dia do evento, gerando constrangimento e frustração.
Indenização por danos morais
A Juíza fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, considerando as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade dos réus. A decisão leva em conta a teoria do valor do desestímulo e o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Cabe recurso da decisão.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica envolve a responsabilidade civil contratual das empresas perante seus clientes, especialmente em casos de cancelamento de eventos. O Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços deve garantir a execução dos contratos, sendo responsável por danos morais e materiais decorrentes do descumprimento.
Legislação de Referência
Art. 14, Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Art. 6º, VI, Código de Defesa do Consumidor: “São direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
Art. 373, I, Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”
Processo relacionado: 0702966-75.2023.8.07.0014