No dia 26 de junho de 2024, a juíza federal Cristiane Miranda Botelho, da 7ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária (SSJ) de Belo Horizonte do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), julgou procedentes os pedidos formulados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Nacional em ação civil pública. Com a decisão, a empresa que atua no setor aéreo foi condenada a se abster da prática de atividades jurídicas privativas de advogados. Em caso de descumprimento, foi estipulada uma multa diária não inferior a R$ 1 mil.
Decisão da Juíza
A decisão incluiu a obrigação de interromper a captação de causas e clientes por meio de qualquer plataforma, além de interromper a promoção de toda e qualquer publicidade de prestação de serviços jurídicos.
“A ré, de fato, se dedica a atividades privativas da advocacia de forma indevida, visto que oferece serviços de assessoria jurídica sem estar qualificada como sociedade de advogados inscrita e registrada na OAB”, detalhou a magistrada.
A juíza federal, Cristiane Miranda Botelho, também apontou que os autos demonstraram que a empresa tem investido em publicidade com caráter notoriamente mercantilista e destinada à captação de clientela.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve o exercício ilegal da advocacia, onde a empresa do setor aéreo foi acusada de realizar atividades jurídicas sem a devida qualificação e registro na OAB.
Legislação de referência
- Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994): Art. 1º – Define as atividades privativas de advocacia e estabelece as condições para o exercício profissional.
- Código de Ética e Disciplina da OAB: Regula a conduta dos advogados e das sociedades de advogados, proibindo a captação indevida de clientela e a publicidade mercantilista.
Processo Relacionado: 1016480-21.2021.4.01.3400