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Nestlé e supermercado são condenados a indenizar consumidor por leite contaminado

Leite Ninho UHT continha larvas vivas; consumidor sofreu mal-estar e infecção intestinal

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a Nestlé e o supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda a indenizarem solidariamente um consumidor que adquiriu uma caixa de leite contaminado. A decisão foi proferida pelo Juiz com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O caso

Em 7 de março de 2024, o autor comprou uma caixa de Leite UHT Integral Ninho no supermercado réu. Após consumir o produto por alguns dias, ele encontrou larvas vivas na embalagem, mesmo estando dentro do prazo de validade. O consumidor relatou que a ingestão do leite causou-lhe severo mal-estar estomacal e sintomas de infecção intestinal por três dias.

Defesa e alegações

As rés, Nestlé e o supermercado, alegaram a impossibilidade de contaminação do produto devido ao rigoroso processo de produção e pediram a improcedência dos pedidos. Argumentaram ainda que as provas apresentadas pelo autor eram inconclusivas e que ele não tomou os cuidados necessários ao consumir o produto.

Decisão judicial

O juiz reconheceu a responsabilidade objetiva dos fornecedores, com base nas provas apresentadas, incluindo imagens e a nota fiscal de compra, que demonstraram a presença de corpos estranhos no produto e a falha na prestação do serviço.

O magistrado destacou que os fornecedores expuseram o consumidor a riscos: “Forçoso, pois, concluir que as empresas fornecedoras rés não observaram as normas de segurança, ao produzirem, distribuírem e comercializarem produto impróprio ao consumo”. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral em casos de alimentos contaminados independe da efetiva ingestão do produto.

Indenização

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, levando em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a necessidade de evitar a reincidência da conduta lesiva. Cabe recurso da decisão.

Questão jurídica envolvida

A questão central é a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que eles respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, distribuição ou comercialização de seus produtos.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (CDC):

  • Art. 12: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
  • Art. 18: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

Processo Relacionado: 0709780-05.2024.8.07.0003

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