Um homem foi condenado a 33 anos e 4 meses de prisão em regime fechado por abusar sexualmente de suas duas filhas desde a infância. Os abusos ocorreram na residência da família em Sapucaia do Sul, durante os plantões noturnos da mãe das meninas. A sentença foi proferida pelo Juiz de Direito Roberto de Souza Marques da Silva, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul.
Denúncia e investigação
De acordo com a denúncia do Ministério Público, os abusos ocorreram à noite, enquanto a mãe das crianças trabalhava na área da saúde. As vítimas relataram que eram obrigadas a manter os abusos em segredo sob ameaça de morte à mãe. Os crimes ocorreram entre 2000 e 2003, mas só foram revelados à polícia em 2010, quando as filhas e a mãe denunciaram os abusos.
O réu foi condenado por atentado violento ao pudor com vulnerabilidade presumida, conforme a legislação vigente à época dos fatos. Atualmente, essa conduta é tipificada como estupro de vulnerável.
Impacto nas vítimas
Em depoimento, a mãe relatou que uma das filhas desenvolveu ansiedade, bipolaridade e passou a usar drogas após os abusos, necessitando de internações. O juiz destacou a gravidade da situação e a vulnerabilidade das vítimas, ressaltando que o agressor se aproveitava dessa fragilidade para cometer os crimes.
Análise do juiz
O Juiz Roberto de Souza Marques da Silva enfatizou que a palavra das vítimas é crucial em casos de crimes contra a dignidade sexual, devido à natureza oculta desses delitos. Ele observou que o ambiente de submissão contínua imposto pelo agressor naturalizou os abusos sexuais, criando um cenário de violência constante na vida das vítimas, que não conseguiam quantificar com precisão os episódios de agressão.
Questão jurídica envolvida
A condenação foi baseada na aplicação das disposições legais relacionadas ao crime de atentado violento ao pudor com vulnerabilidade presumida, conforme a legislação vigente à época dos fatos, e atualmente tipificado como estupro de vulnerável.
Legislação de referência
Código Penal Brasileiro:
- Artigo 213: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
- Artigo 217-A: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.”