A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de materiais médicos e hospitalares a indenizar uma mulher por danos causados por próteses mamárias defeituosas. A empresa foi condenada a pagar R$ 7.345,80 por danos materiais, R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.
Circunstâncias do caso
Em 2015, a paciente passou por um procedimento cirúrgico para implante de próteses mamárias. Quatro anos depois, ela começou a sentir fortes dores nos seios. Exames revelaram que a prótese esquerda apresentava sinais de ruptura e a prótese direita indicava contratura capsular. Devido a esses problemas, a mulher precisou se submeter a uma cirurgia reparadora para a retirada das próteses e, posteriormente, sofreu uma infecção que exigiu nova internação.
Defesa da empresa
A empresa argumentou que não havia provas definitivas de que os problemas eram decorrentes dos produtos fornecidos por ela. Contudo, o juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte considerou comprovado o defeito da prótese, uma vez que ela se rompeu antes do prazo previsto de 10 a 15 anos. O parecer pericial não identificou causas externas que justificassem o rompimento, apontando uma provável falha do produto.
Decisão de 1ª Instância mantida
O relator do recurso, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve a decisão de 1ª Instância. Ele destacou que o caso superou os meros aborrecimentos, considerando que a paciente não esperava passar por outra cirurgia em curto espaço de tempo, sofrendo dores e desconforto. Segundo o desembargador, a necessidade da cirurgia reparadora foi consequência direta do defeito nas próteses fabricadas pela empresa.
Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo concordaram com o relator, confirmando a decisão.
Questão jurídica envolvida
A decisão reforça a responsabilidade civil das empresas de materiais médicos em garantir a qualidade e segurança de seus produtos. O reconhecimento de defeitos em produtos que causam danos físicos e emocionais aos consumidores resulta em obrigações indenizatórias por danos materiais, morais e estéticos.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor:
- Art. 12: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
- Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”