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TJRS aumenta indenização por queda em vala e reconhece responsabilidade objetiva de Companhia de Saneamento

Tribunal eleva valor para R$ 20 mil em favor de mulher que sofreu lesões graves

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) aumentou para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais que a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) deve pagar a uma mulher que caiu em uma vala causada por obras em via pública. A queda resultou no rompimento dos tendões do pé esquerdo da autora, deixando sequelas permanentes.

Contexto do caso

O incidente ocorreu em 07/08/2018, quando a autora, acompanhada de sua filha de um ano, tentava atravessar uma vala de aproximadamente um metro de largura e 1,5 metros de profundidade, aberta pela Corsan para realização de obras. Funcionários da empresa colocaram uma tábua improvisada para permitir a travessia, mas a tábua quebrou, causando a queda da autora.

A autora buscou indenização por danos morais e materiais, alegando que a Corsan não prestou auxílio adequado após o acidente, que gerou despesas com medicamentos, consultas e cirurgia.

Decisão inicial e recursos

Inicialmente, a Comarca de Gaurama condenou a Corsan a pagar R$ 10 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram da decisão. A autora solicitou a majoração do valor e o pagamento de pensão vitalícia, enquanto a Corsan alegou falta de provas claras sobre a causa do acidente e negou sua responsabilidade.

Fundamentação do relator

O desembargador Sylvio José Costa da Silva Tavares, relator do recurso, votou pelo aumento da indenização para R$ 20 mil e negou provimento ao recurso da Corsan. O relator fundamentou sua decisão com base na responsabilidade civil objetiva do ente público, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Responsabilidade objetiva e provas

O desembargador destacou que, como prestadora de serviço público, a Corsan é responsável pelos danos causados, independentemente de culpa, salvo se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou outras excludentes de responsabilidade. A análise dos autos e o laudo pericial confirmaram a lesão e suas consequências, comprovando o dever de indenizar.

Quantificação da indenização

A quantificação da indenização levou em conta a gravidade do fato, suas consequências para a vítima, a conduta ilícita da Corsan e as condições econômicas das partes. O valor de R$ 20 mil foi considerado adequado para reparar os danos sofridos pela autora.

Pedido de pensão vitalícia

O pedido de pensão vitalícia foi negado, mantendo a decisão de primeira instância. O relator argumentou que a gravidade das lesões já havia sido avaliada no laudo pericial e que não constituía fato novo.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolve a obrigação das empresas de promoverem adaptações e acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão. A decisão reforça a responsabilidade dos empregadores em garantir um ambiente de trabalho acessível e inclusivo, alinhado com os tratados internacionais e a legislação nacional.

Legislação de referência

Constituição Federal – Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Código de Defesa do Consumidor (CDC): Estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.

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