A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento unânime à apelação de um homem condenado por transportar 1.240 maços de cigarros contrabandeados em Paraúna/GO. A sentença inicial de dois anos de reclusão foi substituída pelo pagamento de cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Pedido do Ministério Público Federal
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu solicitando o aumento da pena, argumentando que a pena mínima é insuficiente para reprovação e prevenção do crime. O réu, por sua vez, apelou requerendo absolvição, alegando que o valor das mercadorias era insignificante e não justificava a persecução criminal.
Princípio da insignificância
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassa 1.000 maços. No entanto, apesar da denúncia mencionar que o réu foi detido com 1.240 maços, o laudo criminal relatou a perícia de apenas uma carteira de cigarros da marca EIGHT, uma carteira da marca R7 e duas cartelas de comprimidos PRAMIL.
Falhas na perícia
Segundo o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, a ausência de perícia dos demais cigarros impede a consideração da quantidade indicada na denúncia. Apenas o montante periciado pode ser levado em conta. Dado que os demais cigarros não foram periciados, o montante considerado é insuficiente para justificar o procedimento criminal, pois não atingiu o valor de R$ 20.000,00, considerado insignificante para crimes tributários e de descaminho.
Questão jurídica envolvida
A decisão do TRF1 destaca a importância da perícia completa dos itens apreendidos para a determinação da quantidade e valor dos bens contrabandeados. A falha na perícia resultou na aplicação do princípio da insignificância, levando à redução da pena.
Legislação envolvida
Constituição Federal – Art. 5º, XXXIX: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
Lei 4.729/1965: “Dispõe sobre os crimes de sonegação fiscal e dá outras providências.”
Lei 14.133/2021: “Lei de Licitações e Contratos Administrativos.”
Processo relacionado: 1001036-27.2021.4.01.3503