A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que preenchidos os pressupostos do procedimento simplificado.
Caso específico
No caso em questão, uma mulher propôs uma ação de inventário pelo rito completo. O juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória, converteu o rito do inventário para o arrolamento simples. Após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmar a decisão, a autora recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 664 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo ela, embora o arrolamento seja um procedimento mais simplificado e célere, não cabe ao magistrado, de ofício, ordenar essa mudança.
Flexibilidade procedimental
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a legislação processual migrou para um modelo mais flexível, onde o rito é, em regra, questão relacionada à jurisdição e, portanto, de ordem pública. Assim, “presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto”.
Interesses da jurisdição e das partes
A ministra enfatizou que a adoção de um procedimento mais amplo não impede o reconhecimento da inadequação do rito escolhido pela parte. A tramitação de uma ação em um rito distinto deve considerar o interesse da jurisdição, a celeridade e a duração razoável do processo, além de garantir que o procedimento adotado não cause prejuízos às partes envolvidas.
Conclusão da relatora
Nancy Andrighi concluiu que a tramitação do inventário pelo rito completo, quando cabível o rito do arrolamento simples, não atende aos interesses da jurisdição. Tal procedimento provocaria um alongamento desnecessário do processo e a prática de atos processuais dispensáveis, prejudicando a atividade jurisdicional e a solução da controvérsia em tempo razoável.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STJ enfatiza a possibilidade de conversão do rito processual de ofício pelo juiz, visando a celeridade e eficiência do processo. A conversão é permitida quando os pressupostos legais do arrolamento simples são preenchidos, alinhando-se aos princípios de economia processual e duração razoável do processo.
Legislação de referência
- Código de Processo Civil, Artigo 664: “O inventário e a partilha, quando houver acordo entre os herdeiros e não houver interessado incapaz, processar-se-ão na forma de arrolamento.”
Processo relacionado: REsp 2083338