Na sessão plenária desta terça-feira (25), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por unanimidade, indeferir o pedido de revogação do acórdão regional que mantém a prisão preventiva do ex-deputado Wladimir Afonso Rabelo da Costa. Ele é acusado de violência política de gênero contra a deputada federal Renilce Conceição Nicodemos de Albuquerque (MDB-PA). Os crimes estão previstos nos artigos 326-B e 327, V, do Código Eleitoral, e no artigo 359-P do Código Penal.
Acusações contra o ex-deputado
De acordo com o inquérito, o réu utilizou suas redes sociais para ameaçar e perseguir a deputada. Ele impulsionou vídeos com ofensas e humilhações e divulgou cards com o telefone da vítima. Além disso, realizou lives onde fazia ilações sobre relacionamentos da deputada, incitando violência contra ela.
Histórico do processo
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) havia concedido um primeiro habeas corpus ao acusado em abril deste ano. No entanto, a decisão foi revista e revogada no mês seguinte. Mesmo cumprindo as medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica e o distanciamento físico da vítima, o ex-parlamentar continuou a ofender a deputada pela internet.
Reincidência de violência de gênero
A ministra Isabel Gallotti ressaltou que as medidas cautelares não foram suficientes para garantir a ordem pública ou impedir a reincidência da violência de gênero. As ofensas seguiram sendo registradas, inclusive com a criação de um personagem pejorativo para atacar a deputada.
Questão jurídica envolvida
A decisão do TSE destaca a importância de medidas efetivas contra a violência política de gênero. As medidas cautelares previstas na legislação não foram suficientes para cessar as ofensas e ameaças, justificando a manutenção da prisão preventiva do ex-deputado para garantir a ordem pública e a segurança da vítima.
Legislação de referência
- Código Eleitoral, Artigo 326-B: “Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata ou candidata eleita, ou praticar qualquer ato atentatório à sua liberdade de expressão, por razões de seu sexo feminino, com o fim de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.”
- Código Eleitoral, Artigo 327, V: “Incitar ou instigar o público à prática de violência contra pessoa, em virtude de sua atuação política ou no exercício de mandato eletivo.”
- Código Penal, Artigo 359-P: “A prática de ato violento, coativo ou grave ameaça contra a pessoa, com a finalidade de influir na sua conduta, decisão, opinião ou voto, em matéria submetida a consulta popular, ou de coagir, por qualquer meio, a prática de tal ato.”
Processo relacionado: AgR no AREspe 0600085-57.2021.6.14.0080