TSE mantém multa a candidatos por propaganda irregular nas eleições de Alagoas

A penalidade de R$ 20 mil foi aplicada por propaganda irregular nas Eleições Gerais de 2022, configurada como showmício

Nesta terça-feira (25), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) que aplicou multa de R$ 20 mil a Rodrigo Santos Cunha, ex-candidato a governador, e Josirlene Soares Pereira de Mello Feitosa, ex-candidata a vice-governadora. A penalidade foi aplicada por propaganda irregular nas Eleições Gerais de 2022, configurada como showmício. A decisão foi unânime.

Propaganda irregular

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, que identificou a utilização de artistas e instrumentos musicais em eventos de campanha como caracterização de showmício. Esta prática é proibida pelo artigo 17 da Resolução TSE 23.610/2019, ajustada pela Resolução TSE 23.671/2021.

Proibição de showmícios

De acordo com a resolução, “é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos, e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”.

Recursos intempestivos

O relator rejeitou o recurso dos ex-candidatos, apontando que foi apresentado fora do prazo legal. A decisão monocrática foi publicada em 16 de dezembro de 2022, e o recurso foi protocolado apenas em 19 de dezembro, excedendo o prazo de um dia previsto no artigo 25 da Resolução TSE 23.608.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolve a interpretação e aplicação do artigo 17 da Resolução TSE 23.610/2019, que proíbe a realização de showmícios e eventos semelhantes, e do artigo 25 da Resolução TSE 23.608, que define os prazos para recursos.

Legislação de referência

  • Artigo 17 da Resolução TSE 23.610/2019: “É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos, e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.”
  • Artigo 25 da Resolução TSE 23.608: “Os prazos para interposição de recursos são de um dia, salvo disposição em contrário.”

Processo relacionado: AgR no AREspe 0600929-52.2022.6.02.0000

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