A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma operadora de telecomunicações deve pagar multas aplicadas pela fiscalização do trabalho devido a irregularidades no ambiente de trabalho de sua prestadora de serviços de teleatendimento em Belo Horizonte (MG). A decisão manteve a responsabilidade da tomadora como coautora das infrações trabalhistas identificadas.
Inspeção Revela Falhas
Em uma inspeção realizada em outubro de 2015, auditores fiscais identificaram diversas falhas nas instalações da prestadora, incluindo problemas ergonômicos e sanitários. Dada a terceirização do serviço, as multas administrativas foram estendidas à operadora.
Argumento da Operadora
A operadora argumentou que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou todas as formas de terceirização (Tema 725 da Repercussão Geral) deveria afastar sua responsabilidade pelas questões envolvendo trabalhadores da prestadora. No entanto, esse argumento foi rejeitado.
Responsabilidade Solidária
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão de primeira instância, afirmando que a legalidade da terceirização não exime a tomadora de serviços da responsabilidade de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores terceirizados. A operadora, ao permitir a execução dos serviços sob condições ergonômicas inadequadas, foi considerada coautora das irregularidades.
Decisão do TST
O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, enfatizou que as empresas tomadoras de serviços têm o dever de zelar pela saúde, higiene, segurança e integridade física de todos os trabalhadores que lhes prestam serviços, sejam empregados diretos ou terceirizados. Portanto, a operadora deve responder pelas multas administrativas.
O ministro também destacou que a responsabilização das tomadoras de serviços é uma prática consagrada na jurisprudência trabalhista, mesmo antes da Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017). A decisão da Terceira Turma do TST foi unânime.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central é a responsabilidade solidária da tomadora de serviços em garantir condições adequadas de trabalho, mesmo em casos de terceirização, conforme princípios de saúde e segurança do trabalho.
Legislação de Referência
Código Penal:
- Artigo 327, parágrafo 1º – Equiparação de funcionários da OAB a servidores públicos para fins penais.
Constituição Federal:
- Artigo 7º, XXII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Lei 13.429/2017:
- Regulamenta a terceirização e o trabalho temporário.
Processo Relacionado: AIRR-10442-85.2019.5.03.0184