TST homologa autonomia dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos sem necessidade de autorização superior

Decisão garante maior autonomia e agilidade nas ações dos auditores fiscais

A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), homologou a manifestação da União que reconhece a competência dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos e embargar obras que violam normas de saúde e segurança do trabalho, sem necessidade de autorização do superintendente regional do trabalho. Essa decisão, de abrangência nacional, resulta de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Desvirtuamento de competência

Na ação, o MPT argumentou que havia incerteza jurídica devido à incompatibilidade entre o artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que delega essa competência aos superintendentes regionais do trabalho, e a Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Constituição Federal e os princípios que regem o Direito do Trabalho. O MPT destacou que alguns superintendentes regionais estavam centralizando a competência, impedindo os auditores fiscais de agir imediatamente diante de situações de grave risco à saúde e segurança dos trabalhadores.

Segundo o MPT, os superintendentes não possuíam o conhecimento técnico especializado necessário para algumas matérias, sendo menos indicados para essa competência do que os auditores fiscais, que são concursados e treinados especificamente para essas funções.

Acordo

O recurso foi pautado para julgamento na Segunda Turma do TST em 13 de março de 2024. Contudo, um dia antes da sessão, a União apresentou uma petição reconhecendo a competência dos auditores fiscais e solicitando a extinção do processo.

Em 2023, a União e o MPT firmaram o Acordo de Cooperação Técnica 1/2023, essencial para esse desfecho. A aceitação dos pedidos do MPT pela União levou à homologação judicial, permitindo que os auditores fiscais do trabalho atuem de forma autônoma para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores. Dessa forma, ficou proibida a interferência dos superintendentes regionais do trabalho ou de outros cargos de chefia no Ministério do Trabalho e Emprego nessas decisões, garantindo maior autonomia e agilidade nas ações dos auditores fiscais.

Decisão da ministra

Ao analisar o pedido, a ministra Maria Helena Mallmann concluiu que a submissão da União ao pedido do MPT privilegia o interesse público, tornando viável sua homologação. Com isso, os auditores fiscais do trabalho agora possuem autonomia plena para agir contra irregularidades que coloquem em risco a saúde e segurança dos trabalhadores.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central é a interpretação do artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em contraste com a Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Constituição Federal, no que diz respeito à competência dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos e embargar obras sem necessidade de autorização superior.

Legislação de Referência

Artigo 161 – CLT: “O Delegado Regional do Trabalho, à vista do relatório técnico do agente da inspeção do trabalho, interditará o estabelecimento ou setor de serviço, máquina ou equipamento, e embargará obra, que caracterizem risco grave e iminente para o trabalhador.”

Convenção 81 da OIT: “Os inspetores de trabalho terão o direito de tomar medidas para a eliminação das irregularidades verificadas, podendo propor a interdição de estabelecimento e a paralisação de equipamentos ou obras que apresentem risco grave e iminente para a segurança e a saúde dos trabalhadores.”

Artigo 7º – Constituição Federal: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

Artigo 200 – Constituição Federal: “Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (…) VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”

Processo Relacionado: RR-10450-12.2013.5.14.0008

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