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Homem é condenado por ocultar cadáver de amigo morto por overdose

TJSP mantém condenação e fixa pena de um ano e dois meses em regime semiaberto

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou um homem por ocultação de cadáver de um amigo, falecido após uso de drogas. A pena foi fixada em um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Segundo a decisão, quatro pessoas estavam consumindo entorpecentes quando uma delas começou a passar mal e morreu. O réu, juntamente com outros dois colegas, decidiu levar o corpo ao hospital, mas desistiu ao avistar uma viatura da Guarda Civil Municipal. Com medo de serem responsabilizados, os amigos se dirigiram a um lago e jogaram o cadáver na água.

A condenação em primeiro grau foi proferida pelo juiz Acauã Müller Ferreira Tirapani, da 1ª Vara de Ibiúna.

Recurso da Defesa

No recurso, a defesa solicitou a redução da pena, a fixação do regime aberto e a substituição por pena restritiva de direitos. A turma julgadora considerou que a agravante de reincidência foi compensada pela atenuante de confissão espontânea, aplicando a Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal (STF), e reduziu alguns dias da pena. No entanto, a substituição da pena foi negada. O relator Tetsuzo Namba explicou que a reincidência impede a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena.

Participação dos Desembargadores

Os desembargadores Renato Genzani Filho e Guilherme G. Strenger acompanharam o voto do relator, mantendo a condenação.

Questão Jurídica Envolvida

A questão envolve a aplicação da pena para o crime de ocultação de cadáver, conforme previsto no artigo 211 do Código Penal, e a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes, conforme a Súmula 545 do STF.

Legislação de Referência

Código Penal, Art. 211: “Ocultar cadáver ou parte dele: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”

Súmula 545 do STF: “Quando houver concurso entre agravante e atenuante, a pena deve compensar-se, ainda que seja reincidência a agravante.”

Processo relacionado: Apelação 1500778-60.2020.8.26.0238

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