A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que negou o pedido de indenização por danos morais de um líder religioso. Ele alegava ter sido difamado por um colunista de jornal após a publicação de um artigo crítico.
O caso começou após o autor publicar em seu perfil no Facebook uma defesa polêmica sobre a violência de gênero, atribuindo-a a comportamentos femininos. Em resposta, uma colunista escreveu um artigo crítico, analisando as declarações e destacando os impactos negativos desses discursos na luta por uma sociedade mais igualitária.
Liberdade de expressão e interesse público
Ao julgar o recurso, a Turma enfatizou que a crítica jornalística tratava de um tema de relevante interesse público e social. A publicação confrontou comportamentos que poderiam banalizar a proteção dos direitos das mulheres e fomentar a misoginia. A decisão sublinhou que as opiniões expressas no artigo não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e que não houve intenção de caluniar, injuriar ou difamar. A publicação se baseou em fatos e não distorceu a realidade, mantendo-se dentro dos parâmetros legais.
Uso da imagem e notoriedade pública
A utilização da imagem do autor para ilustrar o texto jornalístico foi justificada pela sua notoriedade nas redes sociais, não configurando violação de direitos de personalidade. A Turma concluiu que, por se tratar de uma pessoa publicamente conhecida e envolvida em debates controversos, o autor deve estar sujeito a críticas severas manifestadas por profissionais da comunicação social, desde que sem abusos ou excessos.
Decisão final
Diante desses argumentos, a Turma manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais do líder religioso.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a delimitação da liberdade de expressão e o direito à crítica jornalística em temas de interesse público, especialmente quando envolve figuras públicas. A decisão reafirma que, desde que não haja abuso ou excesso, críticas fundamentadas não configuram difamação.
Legislação de referência
Constituição Federal, Art. 5º, IX: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”
Processo relacionado: 0703096-81.2022.8.07.0020