TSE confirma multa de R$ 90,7 mil a prefeito e ex-prefeito de Fortaleza por propaganda subliminar nas eleições

O ministro relator destacou que as placas da propaganda institucional exibiam o número 12 em destaque, em um fundo amarelo, sendo este o número e cor usados pela coligação

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de multar José Sarto Nogueira Moreira, prefeito de Fortaleza, Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra, ex-prefeito e candidato a governador, Domingos Gomes de Aguiar Filho, candidato a vice-governador, e a coligação “Do Povo, Pelo Povo e Para o Povo”. Cada um foi multado em 20 mil UFIRs (equivalente a R$ 90,7 mil) por uso irregular de propaganda institucional.

Decisão unânime do TSE

O Plenário do TSE, de forma unânime, seguiu o voto do relator, ministro Raul Araújo, que manteve a decisão do TRE-CE. O tribunal regional verificou que foram colocadas 27 placas de propaganda institucional pela prefeitura de Fortaleza, favorecendo subliminarmente o grupo político envolvido nas Eleições Gerais de 2022.

Propaganda subliminar

O ministro relator destacou que as placas da propaganda institucional exibiam o número 12 em destaque, em um fundo amarelo. Este número e cor eram usados pela coligação “Do Povo, Pelo Povo e Para o Povo” nas eleições de 2022.

Manipulação para benefício eleitoral

Raul Araújo afirmou que a defesa não conseguiu provar que a propaganda tinha caráter informativo. Segundo ele, houve uma manipulação clara para regularizar a propaganda institucional, que utilizou recursos públicos e afetou a igualdade das eleições.

Questão jurídica envolvida

Artigo 73 da Lei 9.504/1997

  • § 1º: “Reputa-se propaganda eleitoral, para os efeitos desta Lei, a divulgação de atos de governo em período eleitoral, por qualquer meio de comunicação, que exceda, inicie-se ou permaneça no dia de início do prazo para a propaganda eleitoral.”

Legislação de referência

Lei 9.504/1997

  • Artigo 73: “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:”
    • Inciso VI: “Nos três meses que antecedem o pleito: (…) b) realizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.”

Processo relacionado: 0601303-57.2022.6.06.0000

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