O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, que partidos políticos podem utilizar recursos do Fundo Partidário para adquirir imóveis alienados em leilões. No entanto, o Plenário proibiu a compra através de financiamento imobiliário com instituições bancárias.
Utilização do Fundo Partidário
Os ministros esclareceram essa questão ao responderem a uma consulta do Diretório Nacional do partido Republicanos. O relator, ministro Raul Araújo, explicou que a compra de imóveis com recursos do Fundo Partidário é permitida pelo artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95). Ele ressaltou que o valor de arrematação em leilão não deve exceder o valor de mercado do imóvel.
Proibição de financiamento bancário
Apesar da permissão para compras diretas, o relator vetou a aquisição de imóveis por meio de financiamento tomado em instituição financeira com recursos do Fundo Partidário. Raul Araújo destacou que os recursos do Fundo têm natureza temporária, condicionada à superação da cláusula de barreira nas eleições gerais, conforme a Emenda Constitucional 97/2017. Assim, se um partido perder acesso ao Fundo, o empréstimo teria que ser quitado com recursos próprios, o que é proibido pela legislação, que não permite a combinação de recursos públicos e privados para tal finalidade.
Questão jurídica envolvida
A questão principal envolve a aplicação dos recursos do Fundo Partidário, conforme o artigo 44 da Lei 9.096/95, e a Emenda Constitucional 97/2017, que impõe a cláusula de barreira para acesso a esses recursos.
Legislação de referência
Lei 9.096/1995
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal a qualquer título; II – na propaganda doutrinária e política; III – no alistamento e campanhas eleitorais; IV – na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política; V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, observados os critérios estabelecidos pelo órgão nacional de direção partidária.
Emenda Constitucional 97/2017
Estabelece a cláusula de barreira, restringindo o acesso dos partidos aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
Processo relacionado: 0600656-93.2023.6.00.0000