O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quinta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral (Tema 506), que discute a criminalização do porte de maconha para consumo próprio. A análise retorna com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que, em março deste ano, solicitou mais tempo para examinar o assunto.
Discussão sobre o artigo 28 da Lei de Drogas
O debate envolve o artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que estabelece sanções alternativas, como medidas educativas, advertência e prestação de serviços, para quem compra, porta, transporta ou guarda drogas para consumo pessoal. A norma também aplica essas penas a quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequenas quantidades de substâncias capazes de causar dependência.
Votos dos ministros
Até agora, cinco ministros votaram pela inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para uso pessoal, enquanto três consideraram constitucionais as sanções da Lei de Drogas. Faltam votar os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Cármen Lúcia. O ministro Flávio Dino não vota, pois sua antecessora, a ministra Rosa Weber, já havia votado antes de se aposentar.
Consumo próprio x tráfico
O colegiado discutirá os parâmetros sugeridos pelo ministro Luís Roberto Barroso para diferenciar o tráfico do porte e da produção para consumo próprio. A Lei de Drogas não estabelece critérios objetivos para definir essas situações, deixando a definição a cargo da polícia, do Ministério Público e do Judiciário, o que pode levar a tratamentos desiguais para casos semelhantes.
Votos anteriores
O julgamento começou em agosto de 2015 com o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), que inicialmente defendeu a descriminalização do porte de qualquer tipo de droga para consumo próprio, mas posteriormente restringiu seu voto ao porte de maconha. O ministro Edson Fachin também votou pela inconstitucionalidade da regra apenas para a maconha, mas considerou que os parâmetros para diferenciar traficantes de usuários devem ser fixados pelo Congresso Nacional.
O ministro Luís Roberto Barroso propôs a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal e sugeriu como parâmetro a posse de 25 gramas da substância ou a plantação de até seis plantas fêmeas. O ministro Alexandre de Moraes sugeriu que pessoas flagradas com até 60 gramas de maconha ou com seis plantas fêmeas sejam presumidas como usuárias. A ministra Rosa Weber destacou a desproporcionalidade da criminalização do porte de maconha para consumo pessoal.
Divergência
O ministro Cristiano Zanin argumentou que a alteração do artigo 28 da Lei de Drogas em 2006 visava à despenalização, não à descriminalização, propondo a posse de 25 gramas da substância ou de seis plantas fêmeas como critério adicional para diferenciar usuários de traficantes. O ministro André Mendonça defendeu a atribuição do Congresso Nacional para diferenciar usuários de traficantes e sugeriu um prazo de 180 dias para a edição de uma lei nesse sentido, com um critério transitório de posse de até 10 gramas de maconha. O ministro Nunes Marques acompanhou o voto de Zanin.
Impacto da decisão
Como a matéria tem repercussão geral, todas as instâncias da Justiça deverão seguir a solução adotada pelo STF ao julgar casos semelhantes.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF aborda a constitucionalidade da criminalização do porte de maconha para consumo próprio, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 5º, X – “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
- Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), Art. 28 – “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”
Processo relacionado: RE 635659