A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, a decisão da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, proferida pelo juiz Vinícius Castrequini Bufulin, condenando um homem por intolerância por orientação sexual e ameaça. As penas foram redimensionadas para dois anos, nove meses e 18 dias de reclusão pelo crime de intolerância, e um mês e 12 dias de detenção pelo delito de ameaça.
Comportamento Homofóbico
Segundo os autos, o acusado ameaçou o filho caso ele fosse ao casamento da tia com o namorado, demonstrando comportamento agressivo e homofóbico. Em depoimento, o irmão da vítima confirmou que o pai sempre teve discurso homofóbico.
Análise do Relator
O desembargador Mauricio Valala, relator do recurso, destacou que as trocas de mensagens entre pai e filho evidenciam as ameaças e injúrias dirigidas ao filho. “Os elementos de prova trazidos aos autos dão clareza meridiana aos fatos, depreendendo-se das trocas de mensagens mantidas entre pai e filho, denunciado e vítima, respectivamente, as ameaças pelo primeiro proferidas e as injúrias, intensas e descabidas, dirigidas ao seu primogênito por conta de sua orientação sexual”.
Dosimetria da Pena
O magistrado ressaltou que “o acusado provocou intenso sofrimento à vítima, quem sublinhou haver prestado o primeiro depoimento sob forte crise de ansiedade, com receio de encontrar com o réu, seu genitor, de quem, inclusive, oculta seu atual endereço por medo de represálias”.
Decisão Unânime
A decisão foi unânime, com os desembargadores Juscelino Batista e Luis Augusto de Sampaio Arruda acompanhando o voto do relator.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão trata da aplicação das penas por crimes de intolerância por orientação sexual e ameaça. Segundo o Código Penal, Art. 147, a ameaça consiste em “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. A intolerância por orientação sexual se enquadra no Art. 140, § 3º do Código Penal.
Legislação de referência:
- Código Penal, Art. 140, § 3º: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.”
- Código Penal, Art. 147: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.”
Processo relacionado: 1500485-69.2023.8.26.0696