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STJ mantém execução provisória da pena de empresário condenado pela Chacina de Unaí

Decisão da Corte Especial rejeita recurso da defesa de Hugo Alves Pimenta, condenado a 27 anos de prisão

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou o recurso da defesa do empresário Hugo Alves Pimenta. Condenado a 27 anos de prisão por sua participação na Chacina de Unaí, Pimenta buscava reverter a decisão monocrática do vice-presidente do tribunal, ministro Og Fernandes, que havia negado pedido de antecipação de tutela para suspender a execução provisória da pena.

A Corte Especial determinou que a decisão monocrática do ministro Og Fernandes só pode ser reanalisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Como o recurso extraordinário é dirigido ao STF, apenas essa corte tem competência para revisar tais decisões.

Contexto da Chacina de Unaí

A Chacina de Unaí ocorreu em 2004, quando três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho foram assassinados durante fiscalização em Unaí (MG). Em setembro de 2023, a Quinta Turma do STJ ordenou o início do cumprimento provisório das penas dos envolvidos, baseado em decisão do ministro do STF Alexandre de Moraes que aplicava o artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal (CPP). Este artigo prevê a execução provisória para condenações pelo júri com penas iguais ou superiores a 15 anos de reclusão.

Argumentos da defesa e decisão do STJ

A defesa de Pimenta alegou que a execução provisória da pena é inconstitucional, especialmente enquanto o STF não decide sobre o Tema 1.068, que trata da constitucionalidade dessa prática. Contudo, o ministro Og Fernandes, citando os artigos 1.029 e 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), afirmou que é atribuição exclusiva do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem decidir sobre pedidos de recurso extraordinário e efeito suspensivo.

Og Fernandes explicou que a competência para essas decisões é singular e exclusiva do presidente ou vice-presidente do tribunal e que somente o STF pode revisar tais decisões sobre a admissão ou inadmissão dos recursos extraordinários. Aceitar o agravo da defesa implicaria antecipar a análise sobre a admissibilidade e o mérito do recurso extraordinário, função exclusiva do STF.

Legislação de referência

Código de Processo Penal, artigo 492, inciso I, alínea “e”: Estabelece que, em caso de condenação pelo júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, a execução provisória da pena deve ser iniciada.

Código de Processo Civil, artigos 1.029 e 1.030: Dispõem sobre a competência do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem para apreciar pedidos de recurso extraordinário e efeito suspensivo.

Questão jurídica envolvida

Competência para revisar decisões monocráticas: A decisão monocrática do ministro Og Fernandes sobre a execução provisória da pena só pode ser revisada pelo STF, conforme os artigos 1.029 e 1.030 do CPC.

Processo relacionado: TutAntAnt 205

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