A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), estabelecida pelo Provimento nº 38/31 da Corregedoria Geral da Justiça, visa facilitar viagens de crianças e adolescentes até 16 anos que viajam desacompanhados de um ou ambos os pais. A emissão da AEV deve ser feita exclusivamente pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado.
Validade da AEV
A AEV é opcional e complementa as autorizações físicas existentes. É válida para:
Viagens nacionais:
- Crianças e adolescentes acompanhados por adultos não parentes.
- Deslocamentos dentro da mesma unidade federativa ou região metropolitana.
- Viagens com passaporte contendo autorização para viajar desacompanhado.
Viagens internacionais:
- Menores de 18 anos viajando com apenas um dos pais ou responsáveis, ou desacompanhados.
Procedimento de Emissão
Para emitir a AEV, são necessários os seguintes passos:
- Videoconferência: Confirmação da identidade dos responsáveis por meio de videoconferência.
- Assinatura digital: As partes envolvidas devem assinar digitalmente a autorização.
- Certificação digital: O Tabelião de Notas deve assinar o documento com certificado digital.
Limitações da AEV
A AEV não substitui a autorização judicial em casos específicos, tais como:
- Viagens internacionais de crianças nascidas no Brasil acompanhadas por estrangeiros residentes no exterior, mesmo com autorização dos pais.
- Situações onde um dos pais não pode fornecer autorização devido a viagem, doença, paradeiro desconhecido ou desacordo entre os genitores.
Questão Jurídica Envolvida
A regulamentação da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) busca facilitar o processo de emissão de autorizações para viagens de menores, assegurando a autenticidade e a segurança jurídica do processo, utilizando tecnologias de videoconferência e assinatura digital.
Legislação de Referência
Provimento nº 38/31 da Corregedoria Geral da Justiça: Estabelece a regulamentação para a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) de crianças e adolescentes.
Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Art. 83 – Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhado dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
Art. 84 – A autorização não será exigida quando: I – tratar-se de comarca contígua à da residência do menor, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; II – a criança ou adolescente estiver acompanhado: a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; b) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.