O relator, ministro Ramos Tavares, destacou que o princípio republicano inspira a interpretação de que é possível eleger-se para prefeito apenas por duas vezes consecutivas, conforme os parágrafos 5º e 6º do artigo 14 da Constituição Federal. Após esses dois mandatos, a candidatura só é permitida a outros cargos, como legislativo, governador de estado ou presidente da República.
Tavares ressaltou que exercer mais de dois mandatos consecutivos, mesmo em municípios diferentes, caracteriza tentativa de perpetuação no poder, o que é incompatível com a Constituição. Ele afirmou que não há particularidade que permita distinção em relação à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, independentemente de renúncia ou participação em pleitos intermediários.
Consulta da deputada Yandra Moura: Questionava se um prefeito, no segundo mandato, desincompatibilizado para concorrer a cargo legislativo estadual ou federal, poderia se candidatar à chefia do Executivo em outro município após 18 meses no cargo parlamentar. O TSE respondeu negativamente.
Consulta do MDB: Perguntava se um prefeito reeleito que se desincompatibilizou para concorrer a cargo majoritário (governador ou senador) e, não sendo eleito, poderia concorrer para prefeito de outra cidade na eleição seguinte. A resposta do TSE foi afirmativa.
Consulta do PL: Indagava se um prefeito reeleito que renunciou para concorrer a outro cargo, não sendo eleito, poderia concorrer para prefeito de outra cidade na eleição subsequente. O TSE também respondeu afirmativamente.
Contexto jurídico
Em 2012, o STF manteve o entendimento do TSE de que é inelegível para prefeito quem já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia do executivo municipal, mesmo pleiteando candidatura em município diferente. Essa situação é conhecida na jurisprudência como “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.
Questão jurídica envolvida
Inelegibilidade de prefeitos: A Constituição Federal, em seu artigo 14, §§ 5º e 6º, estabelece que prefeitos podem ser reeleitos apenas uma vez. A interpretação do TSE e do STF confirma que, após dois mandatos consecutivos, o político não pode se candidatar a um terceiro mandato em qualquer município, prevenindo a perpetuação no poder.
Legislação de referência
Constituição Federal, artigo 14, §§ 5º e 6º:
- § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
- § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Processos relacionados: CTA 0600704-52.2023.6.00.0000; CTA 0600537-35.2023.6.00.0000; e CTA 0600172-78.2023.6.00.0000 (julgamento conjunto)