Devido à inadimplência, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) entrou com ação para recuperar máquinas adquiridas por uma empresa agroindustrial com financiamento garantido por alienação fiduciária. A empresa, notificada, não pagou a dívida e alegou que o BNDES não poderia mais cobrar a dívida devido à prescrição.
Decisões de instâncias inferiores
O juízo de primeira instância declarou prescrita a pretensão do banco, baseando-se no prazo de cinco anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que o prazo de cinco anos se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens alienados. Para o TRF5, o prazo para busca e apreensão é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
Argumentos da empresa devedora
A empresa argumentou ao STJ que a prescrição da cobrança extinguiria o vínculo de garantia acessório, ou seja, a propriedade indireta dos bens pelo banco credor, permitindo-lhe manter o maquinário alienado.
Decisão do relator
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que o descumprimento das obrigações de um contrato de alienação fiduciária permite ao credor ajuizar ação de cobrança, execução (se houver título executivo) ou busca e apreensão do bem dado em garantia. Ele explicou que, mesmo que a cobrança da dívida esteja prescrita, o credor pode buscar a satisfação do crédito por meio da ação de busca e apreensão.
Antonio Carlos Ferreira citou o artigo 1.228 do Código Civil, afirmando que o credor, ao escolher a ação de busca e apreensão, age como proprietário, exercendo seus direitos. Ele também mencionou precedente da Terceira Turma (REsp 844.098), que autoriza a busca e apreensão em caso de posse injusta do bem alienado fiduciariamente por falta de pagamento.
Conclusão
No caso específico, o objetivo do banco era obter a posse direta dos bens por meio da ação de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei 911/1969. O ministro concluiu que a regra do artigo 206 do Código Civil não se aplica, pois a ação não pretende cobrar dívidas, mas recuperar bens. Ao negar provimento ao recurso, o relator destacou que a prescrição da cobrança não extingue a garantia real do contrato de alienação fiduciária.
Questão jurídica envolvida
Prescrição e alienação fiduciária: A decisão do STJ reafirma que a prescrição da cobrança de dívida não impede o credor fiduciário de buscar e apreender os bens dados em garantia, uma vez que a prescrição não extingue a obrigação principal do devedor.
Legislação de referência
Código Civil, artigo 206, parágrafo 5º, I: Estabelece o prazo de prescrição de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas.
Decreto-Lei 911/1969: Regula a ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária.
Processo relacionado: REsp 1503485