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STJ rejeita recurso de São João del-Rei em defesa de prefeito condenado por improbidade administrativa

Município de São João del-Rei não é parte legítima para recorrer em nome do prefeito

A Justiça de Minas Gerais condenou o prefeito de São João del-Rei, Nivaldo José de Andrade, à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por oito anos. A sentença também impede o prefeito de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo mesmo período.

Recurso não conhecido

Nivaldo José de Andrade interpôs um recurso especial contra a condenação, mas a ministra Assusete Magalhães, então no STJ, não conheceu do recurso. Ela argumentou que o recurso exigiria o reexame de provas, algo vedado pela Súmula 7 do STJ.

Agravo do município

O município de São João del-Rei entrou com agravo interno, alegando que não houve comprovação de dano ao erário e que as penas aplicadas foram desproporcionais. O município solicitou que a Segunda Turma revisasse o caso.

Decisão da Segunda Turma

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do recurso, esclareceu que o município não demonstrou ser parte diretamente prejudicada pela decisão monocrática. Conforme o artigo 996 do Código de Processo Civil, apenas a parte vencida, o terceiro interessado ou o Ministério Público têm legitimidade para recorrer.

Legitimidade não demonstrada

O ministro enfatizou que o município de São João del-Rei não conseguiu demonstrar como a decisão da ministra Assusete Magalhães lhe causou prejuízos diretos e concretos. “O município não pode ser considerado direta e concretamente sucumbente pela decisão, nem demonstrou como seus direitos foram atingidos, para ser considerado parte legitimada na condição de terceiro interessado”, concluiu Teodoro Silva Santos.

Questão jurídica envolvida

Legitimidade para recorrer em ações de improbidade: A decisão do STJ reforça que apenas a parte diretamente prejudicada, o terceiro interessado ou o Ministério Público podem recorrer de decisões judiciais, conforme o artigo 996 do Código de Processo Civil.

Legislação de referência

Código de Processo Civil, artigo 996: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.”

Processo relacionado: REsp 2020455

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