O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou inconstitucional a Lei 10.043/23, de Jundiaí, que assegurava a circulação de animais domésticos em áreas comuns de condomínios residenciais. A decisão foi unânime e decorreu de ação ajuizada pela Prefeitura de Jundiaí contra a Câmara Municipal.
Argumento da Prefeitura
A Prefeitura argumentou que a lei municipal invadia a competência privativa da União para legislar sobre assuntos relacionados ao Direito Civil, violando o pacto federativo. A ação buscava a declaração de inconstitucionalidade da norma, alegando que ela ultrapassava os limites da autonomia municipal.
Voto do relator
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), desembargador Figueiredo Gonçalves, acolheu os argumentos da Prefeitura. “A autonomia dos entes federados, sobretudo dos Municípios, deve observar as balizas constitucionais, dispostas nos artigos 29 e 30 da Constituição Federal, bem como no artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo”, afirmou o desembargador em seu voto.
Parâmetro de julgamento
O magistrado ressaltou que, embora o Tribunal de Justiça não costume utilizar dispositivos da Constituição Federal como parâmetro para julgar ações diretas de inconstitucionalidade de atos normativos municipais, há exceções. Ele citou o Tema 484 do Supremo Tribunal Federal, que permite essa utilização quando se trata de norma de reprodução obrigatória pelos Estados.
Decisão unânime
A decisão foi unânime entre os desembargadores do Órgão Especial, que seguiram o entendimento do relator sobre a invasão de competência legislativa e a violação do pacto federativo.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a competência legislativa e a necessidade de observar os limites constitucionais estabelecidos para a atuação dos entes federativos, especialmente no que diz respeito à legislação sobre Direito Civil.
Legislação de referência
Constituição Federal:
- Art. 22, I: “Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.”
- Art. 29: “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (…)”
- Art. 30, I: “Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
- Art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo: Refere-se à organização dos municípios no Estado de São Paulo, alinhada com a Constituição Federal.
Processo relacionado: 2349869-19.2023.8.26.0000