A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da União contra a sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. A sentença havia julgado procedente o pedido de restituição de um caminhão Mercedes Benz, que foi apreendido enquanto transportava rejeito de asfalto. Além disso, a decisão isentou o proprietário do pagamento dos valores de estadia do veículo no pátio da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Argumentos da União
A União argumentou que o proprietário deveria arcar com as custas de estadia do veículo, alegando que houve a prestação do serviço de estadia veicular.
Decisão do relator
O relator do caso, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, destacou que as despesas com remoção e estadia de veículos só podem ser cobradas em caso de infração de trânsito, o que não se aplica ao caso em questão, já que o caminhão foi apreendido em um contexto de, em tese, delito de furto.
“O bem foi apreendido no contexto da prática de, em tese, delito de furto, inexiste necessidade de pagamento das despesas pela permanência do veículo no pátio da PRF,” concluiu o magistrado.
Voto e decisão
O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado, mantendo a decisão de primeira instância que isentou o proprietário do pagamento das custas de estadia do caminhão apreendido.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a aplicação das normas relacionadas à cobrança de taxas de estadia de veículos apreendidos e a distinção entre apreensões por infração de trânsito e apreensões no contexto de delitos.
Legislação de referência
Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997):
- Art. 271: “O veículo apreendido em decorrência de infração prevista neste Código será recolhido ao depósito fixado pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via.”
Processo relacionado: 1002014-22.2022.4.01.4100