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TST anula sentença de revelia por falha em notificação sobre mudança de plataforma de audiência

Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos não foi devidamente informada sobre alteração, resultando na anulação do processo

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu devolver um processo à 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) após identificar que a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) não foi adequadamente notificada sobre a mudança de plataforma virtual para a audiência online. Para o colegiado, houve uma subversão do procedimento adequado, caracterizando ofensa ao devido processo legal.

Empresa foi condenada à revelia

A concessionária recorreu de uma sentença que declarou sua revelia, após não comparecer à audiência online em um processo movido por um ex-agente de operações. Com a ausência, o juiz de primeira instância considerou verdadeiras todas as alegações do ex-funcionário, condenando a empresa em todos os pedidos feitos na reclamação trabalhista.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a concessionária argumentou que sua advogada e sua preposta estavam presentes na plataforma Webex Meeting no horário marcado para a audiência. Ao perceberem que ela não havia começado, entraram em contato com a Vara do Trabalho, que informou que o link havia sido alterado para a plataforma Zoom três dias antes, conforme certidão constante dos autos. A concessionária alegou que não foi devidamente informada a tempo sobre a mudança de plataforma e, por isso, foi impossibilitada de participar da audiência.

Contestação foi apresentada na mesma data da mudança

O TRT, porém, entendeu que não havia nulidade na sentença. O colegiado explicou que o novo link para a audiência fora informado em certidão juntada aos autos na manhã do dia 29/1/2021. Como a concessionária apresentou sua contestação na mesma data, à noite, presumiu-se que ela tinha ciência do novo caminho de acesso à audiência, e, por isso, sua ausência não estaria justificada.

Para relator, partes têm de ser corretamente informadas

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da concessionária, observou que, apesar da manutenção da data marcada para a audiência, o Juízo deveria ter garantido que todas as partes fossem devidamente informadas sobre o novo link de acesso. Segundo ele, não intimar devidamente o advogado sobre a outra plataforma viola diretamente o princípio constitucional do contraditório.

Para o relator, o fato de o advogado ter apresentado a contestação após a emissão da certidão com o novo link não equivale à ciência pessoal do interessado sobre todos os atos processuais. Assim, a medida também violou o devido processo legal.

Diante disso, o colegiado anulou todos os atos processuais a partir da data da certidão e determinou o retorno do processo à 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) para que seja realizada uma nova intimação e marcada outra audiência.

A decisão foi unânime.

Questão Jurídica Envolvida

A questão jurídica envolve a validade de atos processuais em caso de mudanças na plataforma de audiência virtual sem a devida notificação às partes envolvidas, violando o devido processo legal e o princípio do contraditório.

Legislação de Referência

  • Constituição Federal (CF/1988)
    • Art. 5º, LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
    • Art. 5º, LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Processo relacionado: RR-1001067-10.2020.5.02.0322

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