A 3ª Vara de Presidente Venceslau condenou um homem a quatro anos de reclusão e um ano de detenção, em regime inicial fechado, por lesão corporal e dirigir embriagado. Segundo os autos, o réu morava com sua mãe e, após uma discussão, a agrediu com um empurrão e a perseguiu de moto até o Batalhão da Polícia Militar, mesmo estando embriagado. No local, ele a derrubou e tentou esganá-la.
Materialidade dos crimes
Na sentença, o juiz Deyvison Heberth dos Reis apontou que a materialidade dos crimes foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, teste de bafômetro, exame de corpo de delito e depoimentos orais. Ele destacou que o crime foi cometido em razão da vítima ser do sexo feminino e que, ao perseguir a mãe dirigindo embriagado, o réu também infringiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Conduta reprovável
“O réu agiu com dolo intenso, em extrema ousadia, ao investir com violência contra sua genitora em sua residência e, em seguida, não satisfeito, procurá-la pela cidade com uma motocicleta, até encontrá-la amedrontada nesta urbe, retomando a perseguição até o Batalhão da Polícia Militar, o que revela grande reprovabilidade de sua conduta,” escreveu o magistrado na dosimetria da pena. O juiz enfatizou que a conduta do réu transcendeu a violência doméstica, atingindo um grau mais elevado de reprovabilidade por ser contra sua própria mãe.
Cabe recurso da decisão.
Questão jurídica envolvida
A questão envolve lesão corporal, violência doméstica e direção sob influência de álcool, conforme previsto no Código Penal e no Código de Trânsito Brasileiro. A decisão também aborda a proteção de vítimas do sexo feminino, conforme as leis de violência doméstica.
Legislação de referência
Código Penal:
- Art. 129: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.”
- Art. 61, II, f: “A pena será agravada se o crime for cometido com violência doméstica e familiar.”
Código de Trânsito Brasileiro:
- Art. 306: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.”
Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006):
- Art. 5º: “Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.”