A Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião condenou Gedeon da Conceição a 37 anos, 11 meses e 21 dias de reclusão em regime fechado pelo feminicídio de sua ex-companheira. O réu não poderá recorrer em liberdade. Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o crime foi praticado por motivo torpe, com meio cruel, uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. Gedeon e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso por cerca de 15 anos.
Premeditação e crueldade
Na sentença, o juiz destacou a premeditação do crime, evidenciada pela preparação do objeto usado no assassinato. O réu desferiu 20 golpes na vítima, impondo o máximo sofrimento. “O delito foi praticado com meio cruel, havendo registro de 20 golpes na vítima, o que autoriza a valoração da culpabilidade, conforme a jurisprudência,” ressaltou o magistrado.
Maus antecedentes e agressividade
O juiz também considerou os maus antecedentes do réu, conforme a condenação transitada em julgado no processo 0701668-54.2023.8.07.0012. As circunstâncias do crime foram valorizadas negativamente, já que o delito foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima.
Transtorno de personalidade antissocial
O laudo especializado e o relato de testemunhas durante o julgamento demonstraram que Gedeon apresenta transtorno de personalidade antissocial. “O réu revela indiferença pelos sentimentos alheios, irresponsabilidade, desrespeito por normas e baixa tolerância à frustração,” destacou o magistrado.
Impacto emocional e consequências
As consequências do crime foram consideradas negativamente, pois o filho menor da vítima ficou órfão. O assassinato, ocorrido logo após a vítima deixar o filho na escola, gerou impacto emocional significativo no menor e na comunidade escolar, causando constrangimento e insegurança.
Cabe recurso da decisão.
Questão jurídica envolvida
A questão envolve o crime de feminicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme disposto no Código Penal. O caso também evidencia a aplicação de agravantes por antecedentes criminais e transtornos de personalidade.
Legislação de referência
Código Penal:
- Art. 121, § 2º, VI: “Se o homicídio é cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), aumentando-se a pena em um terço até a metade.”
- Art. 61: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência; II – ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe.”
- Art. 121, § 2º, I e III: “Se o homicídio é cometido por motivo torpe, com emprego de meio cruel ou de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.”
Processo relacionado: 0705590-06.2023.8.07.0012