A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu incluir a ex-esposa de um motorista de carreta da D’Granel Transportes e Serviços Ltda. na ação trabalhista movida por ele. Esta inclusão permitirá que ela receba metade do valor a que ele terá direito, conforme estabelecido na ação de divórcio, com o consentimento do motorista.
Detalhes da Dispensa e da Ação Trabalhista
O motorista foi dispensado em 2019 e fez um acordo com a empresa, recebendo cerca de R$ 6 mil. Em 2020, ele entrou com uma ação trabalhista pedindo horas extras, diferenças de comissões, ajuda de custo em diárias de viagem e alimentação, entre outras parcelas. Os pedidos foram parcialmente acolhidos, e o caso chegou ao TST em fase de recurso.
Petição da Ex-Esposa e Resposta do Trabalhador
Em abril deste ano, a ex-mulher do motorista apresentou uma petição solicitando sua inclusão no processo, com a reserva de 50% do valor ao qual ele terá direito ao fim da ação. Ela anexou ao pedido o acordo firmado no processo de divórcio, em abril de 2023, que lhe garantia esse percentual. O trabalhador não se opôs ao pedido, destacando que a divisão deverá ser feita após as deduções legais e dos honorários contratuais do seu advogado.
Decisão do Relator e Votação Unânime
O relator do recurso, ministro Augusto César, deferiu a inclusão da ex-esposa e determinou que a repartição do valor seja inicialmente reservada ao juízo responsável pelo cumprimento da sentença. O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Turma. No entanto, o agravo pelo qual o motorista tentava rediscutir o caso no TST não foi acolhido.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica envolvida neste caso é a inclusão de um terceiro beneficiário (ex-esposa) em uma ação trabalhista, conforme acordo estabelecido em um processo de divórcio. O entendimento do TST de que a ex-esposa tem direito a 50% do valor devido ao trabalhador após a dedução das obrigações legais e honorários contratuais reforça a aplicação de acordos judiciais prévios em processos subsequentes.
Legislação de Referência
- Código de Processo Civil (CPC):
- Art. 109 – O cônjuge só necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
- Art. 113 – A coligação de ações contra o mesmo réu e a competência do juízo.
- Art. 114 – A cumulação de pedidos é permitida em uma mesma ação.
- Constituição Federal:
- Art. 5º, inciso XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Art. 7º, inciso I – Relações de trabalho, proteção ao emprego.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
- Art. 10, inciso II, alínea “a” – Estabilidade provisória dos membros da Cipa.
- Art. 468 – Alteração das condições do contrato de trabalho.