O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13), que o prazo máximo para a concessão de portos secos é de 25 anos, com possibilidade de prorrogação por até 10 anos. A administração pública é responsável por definir a duração contratual e sua eventual prorrogação dentro desses limites, podendo estabelecer prazos menores conforme a Lei 9.074/1995, alterada pela Lei 10.684/2003.
Licitação e Formalização de Contratos
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3497, o Plenário determinou que apenas contratos precedidos de licitação podem ser prorrogados. A prorrogação não é automática e deve ser formalizada por meio de aditivo contratual, justificando-se conforme os limites legais.
Discussão e Modulação de Efeitos
Inicialmente julgado no Plenário Virtual, o relator, ministro Dias Toffoli, pediu destaque para a proclamação do resultado em sessão presencial. Toffoli destacou que, embora o Legislativo possa definir prazos máximos para concessões ou permissões, não pode fixar diretamente um prazo contratual aplicável uniformemente.
A modulação dos efeitos da decisão foi aprovada, permitindo que a administração pública realize, no prazo máximo de 24 meses, licitações para concessões ou permissões vigentes que não estejam de acordo com a interpretação do STF. Após esse período, os contratos serão extintos. Toffoli ressaltou que a ausência de modulação poderia causar prejuízos sociais e econômicos, como desabastecimento e atrasos nas entregas, afetando diversos setores.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão envolve a definição de prazos máximos para concessões de portos secos e a necessidade de licitação e formalização para a prorrogação dos contratos, conforme as normas legais.
Legislação de Referência
- Lei 9.074/1995: Regula as concessões e permissões de serviços públicos.
- Lei 10.684/2003: Altera a Lei 9.074/1995 para fixar prazos de concessão e prorrogação.
Processo relacionado: ADI 3497