A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício para que uma bebê de dez meses saia do acolhimento institucional e fique sob os cuidados de seus padrinhos até a decisão definitiva sobre sua guarda. A avó materna, acionada inicialmente pelo conselho tutelar, solicitou ajuda aos padrinhos devido a dificuldades para cuidar da neta. A avó, considerando que a menina estava bem cuidada pelos padrinhos, solicitou a alternância da guarda, mas o Ministério Público (MP) estadual requereu o acolhimento institucional da bebê, alegando possibilidade de adoção irregular.
Decisão do tribunal estadual
A Vara da Infância e da Juventude indeferiu o pedido do MP, mas o tribunal estadual determinou o acolhimento institucional imediato, alegando risco de adoção irregular. A ordem foi cumprida.
Habeas corpus no STJ
No habeas corpus apresentado ao STJ, a avó pediu a devolução da menina aos padrinhos, apresentando documentos, fotos e estudos que comprovavam a ausência de risco para a menor. A avó argumentou que o acolhimento institucional não atendia ao melhor interesse da criança.
Acolhimento familiar preferível
O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a jurisprudência do STJ prefere o acolhimento familiar ao institucional quando não há risco à integridade física ou psíquica da criança. Ele destacou que o acolhimento institucional é medida de natureza excepcional e a última a ser adotada.
Vínculo afetivo com padrinhos
Moura Ribeiro destacou que não foi relatada nenhuma situação concreta de risco físico ou psicológico enquanto a criança esteve com os padrinhos. Ele reafirmou que a ordem cronológica de inscrição no Sistema Nacional de Adoção pode ceder ao princípio do melhor interesse da criança. A bebê, além de receber os cuidados necessários, estabeleceu vínculo afetivo com os padrinhos e manteve contato com sua família biológica.
“O melhor interesse da criança, por ora, até que se decida o seu destino nos feitos que tramitam no juízo de primeiro grau, está na sua permanência com a família que a acolheu e lhe dispensou todos os cuidados necessários”, concluiu.
Questão Jurídica Envolvida
A questão envolve a preferência pelo acolhimento familiar ao institucional, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), quando não há risco à integridade física ou psíquica da criança.
Legislação de Referência
Artigo 34 do ECA: “O acolhimento institucional é medida de caráter provisório e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo isso possível, para colocação em família substituta.”