Distrito Federal é condenado a indenizar motorista por acidente com viatura do Corpo de Bombeiros

Decisão reconhece falha do condutor oficial e condena o DF a pagar R$ 28.491,00 por danos materiais

O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar um motorista que se envolveu em um acidente com uma viatura do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF). O autor do processo relatou que dirigia seu veículo na rodovia, devidamente sinalizado e com velocidade compatível, quando foi surpreendido por uma manobra repentina da viatura do CBMDF, que mudou de faixa abruptamente, resultando em uma colisão traseira.

Defesa do Distrito Federal

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou culpa concorrente entre o autor e o condutor da viatura. No entanto, não apresentou provas de que o motorista particular tenha contribuído para o acidente.

Julgamento

A juíza substituta analisou as provas apresentadas e concluiu que o condutor da viatura realizou uma conversão abrupta em local não permitido, o que causou o acidente. Testemunhas confirmaram a versão do autor e relataram que a viatura não estava com sirenes e giroflex ligados no momento da colisão.

A magistrada destacou que, embora haja uma presunção de culpa para quem colide na traseira de outro veículo, ficou comprovado que a manobra imprudente do condutor da viatura foi a causa do acidente. “Não restando minimamente demonstrada a existência de causa capaz de romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade civil objetiva do Estado, subsiste o dever de indenizar”, finalizou a juíza.

Condenação

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 28.491,00 ao autor, a título de danos materiais.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a responsabilidade civil objetiva do Estado em acidentes envolvendo veículos oficiais, analisando a aplicação dos princípios de culpa e nexo de causalidade em casos de colisão traseira.

Legislação de referência

Código de Trânsito Brasileiro:

  • Art. 29, VII: Os veículos de emergência têm prioridade de trânsito, quando devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

Constituição Federal:

  • Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Processo relacionado: 0707870-29.2023.8.07.0018

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