O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7658) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei Estadual 6.646/2023 do Amazonas, que regulamenta as custas judiciais no estado. A ação é assinada pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, pelo presidente da seccional amazonense, Jean Cleuter, e pelos conselheiros federais Jonny Cleuter, Maria Gláucia Soares, Marco Aurélio Choy, Ricardo da Cunha Costa, Ezelaide Almeida e Gina Carla Sarkis Romeiro.
Impacto na advocacia e cidadania
Segundo Simonetti, a legislação atual prejudica o acesso à justiça dos cidadãos do Amazonas e compromete o exercício profissional dos advogados no estado. Ele afirma que a lei impede a ampla representação dos cidadãos perante os tribunais de justiça. “Esse é um ato que impede o acesso à justiça da cidadania amazonense e impede também a ampla possibilidade de que os advogados e advogadas amazonenses possam representar a cidadania do nosso estado perante os tribunais de justiça”, declarou Simonetti.
Pedidos da OAB
A OAB solicita a suspensão imediata dos dispositivos que violam princípios constitucionais e dificultam o acesso à justiça. A petição requer a notificação das autoridades estaduais, a concessão de medida cautelar, e a declaração de inconstitucionalidade dos artigos impugnados, argumentando que os aumentos das custas são desproporcionais e ilegais, e que a lei entrou em vigor sem respeitar o prazo de 90 dias exigido pela Constituição.
Principais pontos de inconstitucionalidade apontados
Acesso à Justiça: A petição argumenta que os incisos II e III do art. 2º, ao estabelecerem incentivos para o uso de meios alternativos de solução de conflitos e desestimular demandas judiciais, violam o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante o direito de acesso à jurisdição.
Vício formal: A ADI sustenta que o parágrafo único do art. 24, art. 26, § 2º e § 5º do art. 27, e § 2º do art. 28 invadem competência legislativa privativa da União ao dispor sobre direito processual, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal.
Princípio da anterioridade nonagesimal: A lei, ao entrar em vigor em 1º de janeiro de 2024, menos de um mês após sua promulgação em 15 de dezembro de 2023, desrespeita o princípio da anterioridade nonagesimal estabelecido no art. 150, III, “b”, da Constituição, que exige um intervalo de 90 dias para a eficácia de novas normas tributárias.
Metodologia gravosa de recolhimento: As tabelas de custas judiciais (I, II, III e V) impõem valores exorbitantes, desproporcionais e inadequados, configurando-se como barreiras econômicas ao acesso à justiça. A petição destaca que os valores são incompatíveis com a renda média dos cidadãos do Amazonas e que violam o princípio da proporcionalidade.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF sobre a ADI 7658 pode impactar significativamente a regulamentação das custas judiciais nos estados, definindo se a lei estadual do Amazonas desrespeita princípios constitucionais fundamentais como o acesso à justiça e a competência legislativa.
Legislação de referência
Constituição Federal: Art. 5º, XXXV – “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Art. 22, I – “Compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.” Art. 150, III, “b” – “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: cobrar tributos: antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ‘c’.”
Processo relacionado: ADI 7658