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Governo publica MP 1.227 com medidas compensatórias para desoneração da folha

Medida Provisória busca ajustar desoneração da folha de pagamento e corrigir distorções tributárias.

O Governo Federal publicou nesta terça-feira (4/6) a Medida Provisória (MP) 1.227, que implementa medidas compensatórias para lidar com o desequilíbrio financeiro causado pela manutenção da desoneração da folha de pagamento de empresas e municípios até 2027. A prorrogação dessa política foi definida pela Lei 14.784/2023, aprovada no final do ano passado.

Impactos financeiros e medidas compensatórias

A desoneração da folha de pagamento resultará em um custo de R$ 26,3 bilhões em 2024, dos quais R$ 15,8 bilhões são relativos às empresas e R$ 10,5 bilhões aos municípios. O Ministério da Fazenda explicou que a MP visa combater a desarmonia nas contas públicas e reduzir distorções que afetam estados e municípios, promovendo a justiça tributária.

Ajuste fiscal e reorganização financeira

A MP 1.227 tem como objetivo corrigir distorções no sistema tributário, especialmente relacionadas à não-cumulatividade do PIS/Cofins (Programa de Integração Social / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O Ministério da Fazenda enfatizou que a medida não implica na criação ou aumento de tributos e está em equilíbrio com o orçamento federal, sem prejudicar os contribuintes menores e o setor produtivo.

Transparência nos benefícios fiscais

A MP antecipa efeitos do Projeto de Lei 15/2024, incluindo o cadastramento de benefícios fiscais, para que a União possa monitorar e dar transparência à fruição de diversos benefícios fiscais. Adicionalmente, permite que municípios que já fiscalizam e lançam o ITR possam julgar os processos administrativos decorrentes, seguindo diretrizes da União.

Contexto da não-cumulatividade do PIS/Cofins

O Ministério da Fazenda destacou que a não-cumulatividade do PIS/Cofins deveria funcionar de forma neutra nas cadeias de produção e consumo, permitindo que cada contribuinte abata o valor incidente nas operações anteriores. Entretanto, essa lógica foi invertida, e o acúmulo de créditos tornou-se uma prática comum para alguns contribuintes, resultando em uma espécie de subsídio pouco transparente.

Medidas para ajustar distorções

A MP mantém a sistemática da não-cumulatividade do PIS/Cofins em sua concepção original, permitindo a compensação apenas com essas contribuições e não com outros tributos. O crédito presumido não poderá ser ressarcido em dinheiro, evitando a “tributação negativa” ou “subvenção” para empresas.

Principais pontos da MP 1.227

Créditos de PIS/Cofins em geral:

  • Compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem compensação com outros tributos, exceto com débitos do próprio PIS/Cofins.
  • Mantém a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, mediante análise prévia do direito creditório.

Crédito presumido de PIS/Cofins:

  • Vedação ao ressarcimento em dinheiro, estendendo-se a oito casos que representaram R$ 20 bilhões pleiteados em 2023.
  • Mantém a possibilidade de compensação na sistemática da não-cumulatividade, desde que haja tributo a ser pago pelo contribuinte.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve a aplicação de medidas compensatórias para manter o equilíbrio fiscal, corrigindo distorções no sistema tributário, especialmente no tocante à não-cumulatividade do PIS/Cofins. A MP busca garantir a justiça tributária e a transparência na concessão e uso de benefícios fiscais.

Legislação de referência

Lei 14.784/2023: Estabelece a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de empresas e municípios até 2027.

Lei 9.718/1998: Define as regras da não-cumulatividade do PIS/Cofins.

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