Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, decidiram que a Justiça Eleitoral no Piauí pode determinar o trancamento integral de inquérito policial que não contenha elementos eleitorais. A decisão foi tomada na sessão plenária desta quinta-feira (6), na análise de um caso envolvendo suposta prática de corrupção eleitoral nas Eleições 2022 em Teresina (PI).
O caso
Em setembro de 2022, uma equipe da Polícia Federal interceptou um carro em Teresina após uma denúncia anônima sobre transporte de grande quantidade de dinheiro em espécie para uso nas eleições. Durante a abordagem, foram apreendidos uma mochila e sacos plásticos contendo R$ 359.700,00.
No Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), a prática de crime eleitoral por corrupção foi afastada após ser comprovada a origem dos valores pelo proprietário, um empresário da construção civil. A Corte Regional determinou o trancamento integral do inquérito policial, entendendo que faltava competência à Justiça Eleitoral para julgar um suposto crime comum de lavagem de dinheiro sem crime eleitoral conexo.
Decisão do relator
Relator do caso no TSE, o ministro Raul Araújo, afirmou que a mera existência da quantia em espécie no carro não é indício suficiente para apontar a prática de crime eleitoral. “No caso, não se pode prosseguir com investigação apenas por presunção de irregularidade. Parece-me que não é tão incomum que sociedades empresariais ou pessoas jurídicas que atuam no ramo da construção civil movimentem quantias em dinheiro para fazer pagamentos de fornecedores e colaboradores”, afirmou.
O ministro também destacou que a ocultação de dinheiro pode estar relacionada a cuidados com o transporte de valores, mesmo em abordagens policiais, que podem ser perigosas para os abordados.
Divergência
Com exceção da ministra Isabel Gallotti, que abriu divergência, os demais ministros do TSE acompanharam o entendimento do relator para restabelecer integralmente o acórdão regional.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a competência da Justiça Eleitoral para determinar o trancamento de inquérito policial sem elementos que configurem crimes eleitorais. O TSE entendeu que, na ausência de indícios suficientes de prática de crime eleitoral, a Justiça Eleitoral não possui competência para julgar supostos crimes comuns, como lavagem de dinheiro.
Legislação de referência
- Código Eleitoral: Art. 35, II – Compete aos juízes eleitorais processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.
- Constituição Federal: Art. 109, IV – Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, e os crimes contra a organização do trabalho, o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
Processo relacionado: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0601661-86.2022.6.18.0000