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TST nega indenização a maquinista que estava de férias no dia do desastre de Brumadinho

Maquinista estava de férias e não demonstrou dano psíquico, decide TST.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido de indenização de um maquinista da MRS Logística S.A., que prestava serviços na Mina Córrego do Feijão, da Vale S.A., em Brumadinho (MG). Embora não estivesse presente no local durante o rompimento da barragem em 25 de janeiro de 2019, por estar de férias, o maquinista alegou que poderia ter morrido no acidente e que foi vítima da negligência da empresa.

Juízo inicial negou indenização

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim negou a indenização, destacando que o maquinista estava de férias durante todo o mês de janeiro. Segundo a sentença, seu sofrimento era comparável ao de pessoas que não estavam no local no dia do acidente por diferentes motivos.

TRT condenou empresa a pagar indenização

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu que a Vale deveria pagar R$ 25 mil ao maquinista. O TRT argumentou que o fato de o maquinista não estar presente no momento do rompimento não anulava os riscos que ele correra ao trabalhar na mina por tanto tempo.

TST define requisitos para indenização

A relatora do recurso de revista da Vale, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a indenização por dano moral requer três elementos: ato ilícito da empregadora, ofensa à honra ou dignidade do trabalhador, e nexo de causalidade entre esses dois elementos. Embora a culpa da empresa seja evidente, a ministra considerou insuficiente a justificativa do TRT de que o maquinista enfrentou risco potencial e perdeu colegas de trabalho. Segundo ela, o maquinista não demonstrou ter sofrido dano psíquico, íntimo ou subjetivo decorrente do desastre.

A decisão foi majoritária, com a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa votando a favor do maquinista. Ela afirmou que ele teria de conviver com seus medos e fantasmas pessoais pelo resto da vida.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a configuração do dano moral e os critérios para a concessão de indenização, baseados em ato ilícito, ofensa à honra ou dignidade, e nexo de causalidade comprovado.

Legislação de referência

Código Civil (CC): “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Processo relacionado: RR-10584-84.2020.5.03.0142

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